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5004867-74.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004867-74.2026.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIANA TERESA DA SILVA ROCHA ANDRADE ADVOGADO(A): HUGO MOZZER (OAB ES036106) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela Seção Judiciária.

  2. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004867-74.2026.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIANA TERESA DA SILVA ROCHA ANDRADE ADVOGADO(A): HUGO MOZZER (OAB ES036106) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, emendar a inicial para juntar aos autos comprovante de residência emitido nos últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, conforme o caso, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, eis que aquele constante do evento 1, DOC5 é datado de 06/2024 (quase dois anos anteriores ao ajuizamento). Não serão aceitos documentos emitidos após a data do ajuizamento da ação, nem aqueles emitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias dessa data. O documento deverá, portanto, ser contemporâneo ao ajuizamento, observando-se rigorosamente esse intervalo temporal. Desde já, advirto que NÃO serão admitidos boletos bancários relativos à aquisição extraordinária de produtos ou serviços, desacompanhados do respectivo comprovante de pagamento ou da nota fiscal do produto ou serviço correspondente. Por outro lado, serão aceitos quaisquer dos documentos a seguir, desde que emitidos dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, não sendo admitidos documentos com data de emissão posterior ao ajuizamento ou anterior a esse período: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. Atendida ou não a determinação de emenda acima, voltem conclusos para sentença (homologatória de acordo ou de extinção). ALVARO SIMOES MAESTRINI Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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