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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004855-82.2024.4.04.7101/RS AUTOR: MARIA DA GRACA QUADROS DA CRUZ ADVOGADO(A): GABRIELA ESCALANTE CAVALHEIRO COSTA (OAB RS108355) ADVOGADO(A): BERNARDO MADEIRA TRIACA (OAB RS097365) ADVOGADO(A): CAMILA LEMOS SILVEIRA (OAB RS109366) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1. Transitada em julgado a decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC), sendo ônus do requerente instruir o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC). 2. Havendo requerimento, altere-se a autuação para Cumprimento de Sentença (JEF) e intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, mediante depósito nos autos, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 3. Feito o depósito para pagamento, proceda a Secretaria à expedição do alvará. Vindo aos autos o pedido de TED, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta vinculada aos presentes autos para a conta indicada pela parte exequente. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, devidamente instruído com o respectivo contrato e inexistindo penhora sobre o montante devido ao credor/exequente, proceda a secretaria à reserva da verba honorária nos termos pactuados entre a parte e seu(s) procurador(es). Resta deferida, desde já, a reserva do montante relativo aos honorários contratuais para sociedade de advocacia se esta constar na procuração e no contrato de honorários. Após, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 dias, sobre a satisfação do crédito, vindo os autos conclusos para sentença em caso positivo. 4. Não ocorrendo o pagamento integral voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (Enunciado 97 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especial - XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 5. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º do art. 523 do CPC), devendo a Secretaria proceder à expedição do correspondente alvará. Vindo aos autos o pedido de TED, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta vinculada aos presentes autos para a conta indicada pela parte exequente, adotando-se o prévio procedimento antes estabelecido. 6. Transcorrido o prazo sem o pagamento integral voluntário, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação, atentando-se, se for o caso, especificamente para o disposto no §§ 3º e 4º do art. 525 do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo igual prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. 7. Não efetuado tempestivamente o pagamento integral voluntário, nem apresentada impugnação, voltem conclusos para a deliberação sobre as medidas de constrição patrimonial e de expropriação a serem adotadas. 8. Havendo depósito em juízo, deverá o executado informar a que título o faz (para garantia ou para pagamento), sob pena de ser considerado como pagamento somente ao final do prazo para impugnar, o que importará em incidência da multa do artigo 523 do CPC.
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