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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004844-04.2024.4.03.6318 AUTOR: ROSANGELA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 1.166,30, a exclusão de inscrição em cadastro restritivo e a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia não procede. A petição inicial descreve suficientemente a inscrição impugnada, o débito questionado e os danos alegados, além de formular pedidos determinados, permitindo o exercício da defesa. A existência ou não do débito constitui matéria de mérito. Também não há falta de interesse processual. A autora afirma não reconhecer a dívida, comprovou a inscrição em cadastro restritivo e sustenta que a questão não foi solucionada administrativamente. Não há exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória cumulada com indenização. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a autora comprovou a existência de registro em seu nome, em favor da CEF, no valor de R$ 1.166,30, com vencimento em 08/07/2024 e inclusão em 16/09/2024, conforme consulta ao SCPC (ID 345324300). A ré, embora sustente a regularidade da contratação e da cobrança, não apresentou contrato, comprovante de contratação, documentos de utilização do serviço ou outro elemento capaz de demonstrar a origem e a exigibilidade do débito. A alegação genérica de regularidade não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia [CPC, art. 373, II]. A inscrição fundada em débito não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão do apontamento [CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43]. A negativação indevida, por atingir a honra objetiva e a credibilidade da consumidora, configura dano moral presumido. A consulta apresentada não demonstra a existência de anotação legítima anterior à inscrição realizada pela CEF. O registro atribuído a terceiro possui data de inclusão posterior e, de todo modo, não foi comprovada sua legitimidade ou anterioridade em relação ao apontamento discutido. O valor de R$ 12.000,00 requerido na inicial, contudo, mostra-se superior aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os elementos comprovados nos autos. A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. Logo, de rigor a parcial procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 1.166,30 atribuído à autora pela CEF; b) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Provado o direito alegado e ante a urgência do caso, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando à parte ré que providencie a exclusão definitiva do registro relacionado ao débito dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação (sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00), abstendo-se de promover nova inscrição pelo mesmo débito. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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