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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004836-88.2025.4.02.5002/ES RÉU: R. A. F. R. IND. E COM. DE ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396) RÉU: RONALDO AMORIM NUNES SODRE ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396) RÉU: RODRIGO AMORIM NUNES ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396) RÉU: FABIO AMORIM NUNES ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R. A. F. R. IND. E COM. DE ESQUADRIAS LTDA, RONALDO AMORIM NUNES SODRE, RODRIGO AMORIM NUNES e FABIO AMORIM NUNES, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual do instrumento tombado sob o número 0009925125473605. A importância devida está expressa na(s) memória(s) de cálculo que instrui(em) a inicial, com o valor de R$ 129.149,12, atualizado até 29/04/2025. Decisão no evento 4, DESPADEC1 que: i) dispensou a audiência de conciliação ou mediação, diante da inexistência de CEJUSC na Subseção e em atenção à razoável duração do processo; ii) determinou a citação dos réus para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento, acrescido dos encargos contratuais e honorários de 5%, ou apresentarem embargos monitórios, esclarecendo que, na ausência de pagamento ou embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial; iii) estabeleceu as providências subsequentes para as hipóteses de pagamento, oposição de embargos ou inércia; iv) determinou que, frustrada a citação, a autora promova novas diligências e indique endereços, sob pena de extinção; e v) afastou a prevenção em relação aos processos indicados automaticamente pelo sistema. No evento 9, PRECATORIA1, expedida precatória de citação. No evento 22, PROC1, a parte ré requereu a juntada de procuração - evento 22, PROC2. No evento 23, EMBMONIT1, embargos monitórios apresentados pela parte ré. No evento 28, PET1, impugnação da CEF aos embargos monitórios. No evento 30, PRECATORIA1, juntada de carta precatória de citação devidamente cumprida. É o relatório. Decido. Verifica-se que na procuração anexada pela parte ré constam assinaturas digitais desacompanhadas de validação (evento 22, PROC2). Apesar de o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal estabelecer regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração e não prever aplicação aos processos judiciais (conforme LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, art. 2º, parágrafo único), entendo possível aceitar a assinatura pelo gov.br, mas desde que o documento esteja acompanhado de validação digital. Assim, determino: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção (art. 76 do CPC), regularizar a representação processual, devendo proceder conforme uma das seguintes opções: (a) apresentar a validação digital das assinaturas referentes à procuração já acostada aos autos (evento 22, PROC2), o que deve ser procedido por meio do link https://validar.iti.gov.br/; (b) apresentar procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, com assinatura autógrafa (de próprio punho); (c) apresentar procuração com assinatura digital, devidamente certificada por autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 2. Após, voltem-me os autos conclusos.
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