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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004824-82.2025.8.21.0032/RS EXEQUENTE: PABLO SCHREIBER VELASQUEZ ADVOGADO(A): PABLO SCHREIBER VELASQUEZ (OAB RS056693) EXECUTADO: JOSE ABOL CORREA ADVOGADO(A): ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO (OAB RS027573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Exequente Pablo Schreiber Velasquez deu início ao cumprimento provisório de sentença (Evento 1) para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000187-11.2013.8.21.0032. Indicou como valor devido a quantia inicial de R$ 383.438,72, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando juros de mora e correção monetária desde o ajuizamento da ação principal em 10/10/2013. O Executado José Abol Correa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 7, arguindo a impossibilidade de execução definitiva por ausência de trânsito em julgado e excesso de execução, sob a tese de que a correção monetária e os juros moratórios não poderiam retroagir ao ajuizamento da demanda originária. Este juízo proferiu decisão no Evento 17, por meio da qual: declarou a tramitação do feito sob o rito do cumprimento provisório de sentença; indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo; acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução e afastar a incidência de juros de mora retroativos ao ajuizamento, determinando apenas a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação principal, em estrita consonância com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça; e intimou o Exequente para apresentar nova planilha de cálculos de acordo com esses parâmetros. No Evento 22, o Executado opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 17, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade. Argumentou que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor nominal histórico da causa (R$ 800.000,00), sem qualquer correção monetária desde o ajuizamento. O Exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Evento 28, alegando inocorrência de omissões e requerendo a rejeição do recurso com aplicação de multa por caráter protelatório. Logo após, o Exequente juntou nova planilha de cálculos atualizada nos termos da decisão do Evento 17, alcançando o montante total de R$ 195.804,69, que inclui a multa de 10% e os honorários de 10% decorrentes do não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, pleiteando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de certidão para protesto. Vieram os autos conclusos. 1. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, mas devem ser rejeitados no mérito por inexistência de vício na decisão do Evento 17. A decisão embargada resolveu de forma fundamentada e coerente o ponto referente à base de cálculo e aos índices aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais. Restou assentado no julgado que, quando os honorários são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento, conforme dita a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária da base de cálculo não se confunde com acréscimo ao título ou alteração de sua substância. Trata-se de mero mecanismo de preservação do valor real da moeda diante do desgaste inflacionário acumulado desde o ajuizamento da ação em 10/10/2013. A pretensão do Executado de aplicar o percentual de honorários sobre o valor nominal histórico sem correção monetária prévia importaria em enriquecimento sem causa do devedor e redução indevida da verba fixada em juízo. O inconformismo do Executado quanto ao critério adotado configura nítido propósito de reformar o mérito do julgado, pretensão que deve ser veiculada pelo recurso adequado, sendo inviável sua discussão por meio de embargos de declaração. Por outro lado, não se vislumbra conduta processual desleal ou intenção deliberada de tumultuar o processo que justifique a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o devedor limitou-se a exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Dos novos cálculos e do pedido de penhora (SISBAJUD) O Exequente apresentou nova conta no Evento 29, aplicando com exatidão os parâmetros determinados na decisão do Evento 17. O valor da causa (R$ 800.000,00) foi devidamente corrigido pelo índice IPCA desde o ajuizamento (10/10/2013) até a data da atualização (26/06/2026), resultando no montante de R$ 1.631.705,71. Sobre essa base atualizada, incidiu o percentual de 10% referente à cota-parte do credor, alcançando o principal de R$ 163.170,57, sem acréscimo de juros moratórios retroativos. Diante do não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação realizada no Evento 8, restam caracterizadas a mora e a resistência do devedor. É cabível, portanto, a incidência da multa de 10% (R$ 16.317,06) e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento (R$ 16.317,06), previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, plenamente aplicáveis ao cumprimento provisório por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, o montante apurado de R$ 195.804,69 encontra-se correto e em conformidade com as decisões proferidas, devendo ser homologado para o prosseguimento da execução. O pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD não deve ser deferido de imediato. Com a rejeição dos embargos de declaração e a homologação dos novos cálculos, é necessário primeiro intimar o devedor para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias. Somente após o decurso desse prazo sem pagamento é que será analisado o pedido de penhora online. Por fim, o pedido de expedição de certidão para fins de protesto não comporta deferimento. O artigo 517, caput, do Código de Processo Civil condiciona de forma expressa a possibilidade de protesto ao trânsito em julgado da decisão judicial, requisito que não se encontra preenchido no cumprimento provisório em curso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Executado no Evento 22 e homologo a planilha de cálculos do Exequente juntada no Evento 29, fixando o valor atualizado da execução provisória em R$ 195.804,69 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 26/06/2026. Determino a intimação do Executado José Abol Correa, na pessoa de sua procuradora, para realizar o pagamento do débito homologado de R$ 195.804,69 no prazo de 15 dias, postergando o exame do pedido de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD para após o decurso desse prazo sem pagamento voluntário. Intimem-se as partes.
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