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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004822-81.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MAFIOLETE MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): SIMONI MAFIOLETE MARCON (OAB SC007328) EXECUTADO: REINALDO DABOIT WARMELING ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) EXECUTADO: JEFERSSON SCARPARI ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) EXECUTADO: JELSON BERTI ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) EXECUTADO: SANDRO ERDMANN WARMILING ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) EXECUTADO: EVALDO ERDMANN WARMLING ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Jelson Berti apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Mafioletti Marcon Advogados Associados alegando, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente não distingue adequadamente a base de cálculo dos honorários do valor efetivamente executado, o que poderia levar à interpretação equivocada de que o valor da causa atualizado (R$ 1.926.352,37) constitui dívida autônoma. Por consequência, requereu o reconhecimento de que o valor da causa atualizado não integra o débito e que o crédito exequendo limita-se aos honorários sucumbenciais. Impugnou ainda os encargos incidentes, pugnando pela remessa dos autos à contadoria para conferência dos cálculos. A impugnação foi recebida. Devidamente intimada, a exequente defendeu seus cálculos e pugnou pela rejeição da impugnação e pela condenação do executado à litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. 2.1. O exequente deixou muito claro na inicial, que o objeto do cumprimento de sentença são os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos n. 0009470-49.2013.8.24.0004, que deveriam ser calculados em percentual sobre o valor da causa. Relembro que, após emenda, o valor da causa passou para R$ 964.355,10, conforme processo 0009470-49.2013.8.24.0004/SC, evento 298, INF1266. O executado não se insurgiu contra o valor executado de R$ 376.601,89, pelo contrário, apenas requer que seja reconhecido que o valor da causa atualizado de R$ 1.926.352,37 não configura débito principal. Acontece que isso deriva não só do título judicial, como também do teor da inicial do cumprimento de sentença. Ademais, se em algum momento houve cobrança de valor principal, que não é o caso deste incidente, caberá ao executado alegar que são indevidos. Não bastasse isso, ainda que impugne o cálculo quanto aos encargos e marcos, o faz de forma genérica, sem apontar equívocos cometidos pelo exequente, muito menos indicar o incontroverso, como determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Desse modo, a rejeição da impugnação é medida impositiva. 2.2. Embora a tese deduzida não encontre amparo nos autos, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé por parte do executado, mas tão somente interpretação equivocada do conteúdo da inicial do cumprimento de sentença. Portanto, afasto a ocorrência de litigância de má-fé levantada pela exequente. 3. Face ao exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Jelson Berti em face de Mafioletti Marcon Advogados Associados. Os honorários do procurador do exequente são aqueles já fixados na decisão do ev. 5. Sem honorários ao procurador do executado. No que toca ao requerimento de Justiça Gratuita formulado por Jelson Berti, não há necessidade de análise, já que o benefício foi deferido em sede de agravo de instrumento (autos n. 5059798-50.2026.8.24.0000) Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise do requerimento de penhora feito no ev. 60. Dil. legais.
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