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5004810-71.2025.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004810-71.2025.4.03.6325 AUTOR: JOEL PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA PAIVA CARDOSO - SP369947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOEL PEREIRA DA CRUZ em face do INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 18/03/2025, sob o fundamento de equívoco na contagem realizada pelo INSS administrativamente. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e 20. Na hipótese vertente, conforme apurado nas tabelas de cálculo em anexo, realizadas por meio da ferramenta fábrica de cálculo do TRF3, somados todos os períodos de trabalho constantes na CTPS e no CNIS, a parte autora não atinge na DER (18/03/2025) ou na reafirmação da DER (30/06/2026) tempo de contribuição suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, não tendo sido demonstrado o equívoco do INSS ao indeferir o benefício na via administrativa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, razão pela qual resta igualmente afastado o dano moral reivindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto

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