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5004797-84.2026.8.24.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Outros

    Processo 5004797-84.2026.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004797-84.2026.8.24.0031/SC EXEQUENTE: MICHELE MAIARA SCHARF ADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) EXECUTADO: IVO ZWANG ADVOGADO(A): RAY ARECIO REIS (OAB SC031223) ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) EXECUTADO: GENI PASTA OTTO ADVOGADO(A): FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510) ADVOGADO(A): BIANCA POERNER MAFRA (OAB SC020088) DESPACHO/DECISÃO I. Para a concessão do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3°, CPC). Na hipótese em análise, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos hábeis a ensejar o deferimento da medida. Isso porque ainda sequer houve a determinação de intimação da parte executada para pagamento, bem como, inexistem indícios de que a parte devedora esteja dilapidando seu patrimônio, a fim de frustrar a presente demanda executiva. Outrossim, denoto da cópia da matrícula do imóvel acostada aos autos (1.11) que o bem está gravado com cláusula de impenhorabilidade (AV. 8 - 11.094). Além disto, a via encartada aos autos contém a informação de que não se trata de certidão e possui valor para mera consulta e a data de disponibilização indicada ao rodapé informa 1º de dezembro de 2025 estando, portanto, desatualizada para fins processuais. De todo modo, fica facultado ao exequente efetuar o registro da execução por certidão na matrícula do bem e, acaso persista o interesse, posteriormente requerer a penhora do imóvel, juntando aos autos sua matrícula atualizada. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. II. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) (Enunciado n. 97 do FONAJE). 1. Atente-se o cartório de que, em caso de cumprimento de sentença ajuizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença condenatória - ainda que com advogado constituído - a intimação da parte executada deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para indicar o endereço. 2. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa acima referida incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 3. Cientifique-se que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), sendo condição de admissibilidade que o Juízo esteja devidamente garantido (Enunciado 117). Efetuado depósito espontâneo visando a garantia da execução, da data de sua realização contará o prazo para oferecimento de embargos, independentemente da lavratura do termo de penhora (Enunciado 156). III. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. IV. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, visto que, nos termos do parágrafo 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Fica desde já ciente a parte exequente de que o pedido de renovação de alguma(s) da(s) diligência(s) já realizada(s) deve vir acompanhado de elementos concretos de alteração da situação fática a justificar a reiteração da medida, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se.

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