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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004797-35.2022.8.24.0028/SC APELANTE: PERFORCOAT INDUSTRIA DE TINTAS PARA AUTO METAL EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) APELADO: FARBEN SA INDÚSTRIA QUÍMICA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) DESPACHO/DECISÃO Perforcoat Indústria de Tintas Para Auto Metal Eireli ajuizou Embargos à Execução em face de Farben SA Indústria Química perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Içara, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Bertha Steckert Agacci (Evento 30): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PERFORCOAT INDUSTRIA DE TINTAS PARA AUTO METAL EIRELI em face da sentença proferida no Evento 30, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Alega a Embargante, em síntese: a) omissão, por não ter sido analisado o argumento de que os documentos necessários à comprovação das alegadas abusividades (notas fiscais e comprovantes) estão sob posse exclusiva da Embargada; b) contradição, pois a sentença indeferiu a produção de prova documental e pericial e, ao mesmo tempo, fundamentou a improcedência na ausência de provas, o que teria tornado impossível o cumprimento do ônus probatório. É o breve relatório. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PERFORCOAT INDÚSTRIA DE TINTAS PARA AUTO METAL EIRELI, mantendo-se integralmente a sentença proferida no Evento 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte Embargante apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Evento 54), a Apelante alegou, em síntese, que (i) faz jus à gratuidade da justiça, (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e da exibição de documentos, (iii) o título não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade material, (iv) é possível revisar os contratos anteriores à confissão de dívida, (v) a multa moratória de 10% e os juros devem ser revistos e (vi) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de obter a gratuidade da justiça e a anulação da sentença, com reabertura da instrução; subsidiariamente, requereu a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos contratos anteriores e dos encargos moratórios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Evento 64). Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. No caso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal (Eventos 7 e 14), tendo sido geradas, para o cumprimento da providência, as guias n. 1.075.052 e n. 1.075.053 (Eventos 19 e 21). Contudo, apenas a guia n. 1.075.052 foi efetivamente paga e baixada (Eventos 23 e 24), enquanto a guia n. 1.075.053 foi posteriormente cancelada (Evento 27). Desse modo, a Apelante recolheu apenas o valor correspondente ao preparo simples, deixando de cumprir integralmente a determinação de pagamento em dobro. A complementação posterior não é admitida nessa hipótese, pois o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil afasta expressamente a possibilidade prevista no § 2º quando houver insuficiência parcial do preparo realizado em cumprimento à intimação do § 4º. Assim, esgotada a oportunidade de regularização sem o recolhimento integral do valor devido, e não comprovado justo impedimento para tanto (art. 1.007, §6°, CPC), impõe-se o reconhecimento da deserção. Por conseguinte, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, não conheço do Recurso de Apelação.
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