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5004790-09.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004790-09.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: JOAO RICARDO LEMOS DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Ricardo Lemos Dias contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista que, nos autos do processo nº 5001402-96.2025.4.03.6123, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que a aferição do direito à gratuidade não pode ser feita mediante adoção exclusiva de critério objetivo de renda. Alega que os documentos apresentados demonstram sua situação financeira e os gastos necessários à manutenção pessoal e familiar, requerendo a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, sua concessão parcial ou o parcelamento das despesas processuais. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Decido. O recurso não comporta provimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que revelem capacidade econômica para suportar os encargos do processo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 impede que o pedido formulado por pessoa natural seja indeferido exclusivamente mediante aplicação automática de critérios objetivos de renda. Tais parâmetros podem atuar apenas de forma complementar, devendo a conclusão resultar da apreciação individualizada das circunstâncias econômicas demonstradas nos autos. No caso, o conjunto probatório apresentado pelo próprio agravante contém elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência. A declaração de ajuste anual do imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2024, registra rendimentos tributáveis de R$ 55.447,53, além de rendimentos isentos e não tributáveis superiores a R$ 190 mil e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva em montante superior a R$ 39 mil. Mais relevante para a aferição da capacidade econômica, o documento indica patrimônio declarado de aproximadamente R$ 774 mil, composto, em parcela expressiva, por aplicações financeiras. Não constam da declaração dívidas ou ônus reais em montante capaz de demonstrar comprometimento patrimonial correspondente. A presença de recursos mantidos em aplicações financeiras constitui dado particularmente relevante, por evidenciar patrimônio com liquidez e disponibilidade superiores àquelas que decorreriam da mera propriedade de bens destinados ao uso pessoal. Os extratos bancários contemporâneos ao ajuizamento reforçam essa conclusão. Embora parte das entradas decorra de transferências entre contas do próprio titular e, por isso, não possa ser tratada automaticamente como renda, os documentos revelam movimentação financeira expressiva, aportes de valores elevados e manutenção, em diversas oportunidades, de saldos de dezenas de milhares de reais. A movimentação registrada inclui, ainda, pagamento de faturas de cartão de crédito de R$ 16.858,12, em dezembro de 2025, e R$ 20.976,05, em janeiro de 2026. Esses dados, examinados em conjunto com o patrimônio e as aplicações declaradas, não permitem concluir que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência do agravante. Converge com esse quadro a proposta de seguro automotivo apresentada nos autos, na qual o agravante, identificado como médico, declarou enquadrar-se em faixa de renda superior a R$ 10.000,00. O documento refere-se, ademais, a veículo Jeep Commander Longitude, ano/modelo 2025/2026, constituindo elemento adicional de capacidade econômica, embora não seja tomado isoladamente como fundamento para o indeferimento. As despesas pessoais demonstradas, entre elas plano de saúde e contas ordinárias de consumo, são inerentes à manutenção cotidiana e devem ser consideradas na avaliação da disponibilidade financeira. No entanto, diante do patrimônio declarado, da existência de aplicações financeiras e do padrão de movimentação bancária comprovado, não evidenciam comprometimento econômico suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. A alegação recursal de que os rendimentos estariam abaixo de determinado parâmetro previdenciário não modifica essa conclusão. A capacidade para suportar os encargos do processo não se reduz à comparação entre renda mensal e teto de benefício previdenciário, sobretudo quando outros elementos concretos revelam patrimônio e disponibilidade financeira incompatíveis com a situação de insuficiência afirmada. Pela mesma razão, não se justifica a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais. Não foi demonstrada dificuldade financeira específica que, embora insuficiente para justificar a gratuidade integral, tornasse excessivamente oneroso o recolhimento das custas na forma ordinária. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida quanto ao indeferimento do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal

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