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5004785-18.2023.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5004785-18.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: RONALDO MACHADO FERREIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRACOM VEICULOS E PECAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA PERIN GAVA - ES12929 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação rescisória proposta por Ronaldo Machado Ferreira, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido pela egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos da ação de reparação de danos nº 0019700-86.2007.8.08.0011 ajuizada em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. O benefício da gratuidade de justiça, inicialmente deferido ao autor, foi revogado por ocasião da decisão saneadora (id. 10682035), ao fundamento de que os elementos coligidos aos autos afastavam a presunção de hipossuficiência. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, mantiveram-se os fundamentos da decisão saneadora. Interpostos agravos internos, o colegiado, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, consolidando a revogação do benefício (acórdão de id. 18150923). Sobreveio requerimento de parcelamento das custas e do depósito prévio, indeferido pela decisão de id. 20905350, que determinou a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais e do depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de julho de 2026 e publicada em 16 de julho de 2026, iniciou-se a fluência do prazo em 17 de julho de 2026, encerrando-se em 23 de julho de 2026. Nada obstante, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de id. 21184132. É o relatório. Decido. O art. 968, II, do CPC condiciona o processamento da ação rescisória ao depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, exigência cujo descumprimento acarreta, por expressa determinação do § 3º do mesmo dispositivo, o indeferimento da petição inicial: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. O depósito prévio e o recolhimento das custas iniciais ostentam natureza de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência obsta o prosseguimento da demanda. No caso em exame, a exigibilidade de ambos os encargos restou definitivamente assentada — a gratuidade foi revogada em decisão confirmada pelo colegiado e o pedido de parcelamento foi expressamente indeferido. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, não comprovando o recolhimento das custas iniciais, nem a realização do depósito prévio. Resta definir, portanto, a consequência processual adequada à inércia verificada. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, constitui providência própria da fase que antecede a angularização da relação jurídica processual, pressupondo que a exigência do recolhimento remonte ao próprio ato de ingresso em juízo. Não é o que se verifica nestes autos. A ação foi ajuizada sob o pálio da gratuidade de justiça então deferida, de modo que nada era devido pelo autor por ocasião do protocolo da petição inicial. A exigibilidade das custas e do depósito prévio é superveniente, tendo surgido apenas com a revogação do benefício. Quadra registrar que o feito, distribuído em maio de 2023, percorreu longo iter processual, havendo citação e contestação da requerida, réplica, homologação da desistência quanto à Bracom Veículos, decisão saneadora, embargos de declaração de ambas as partes, agravos internos, julgamento colegiado unânime e, por fim, a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento. Em razão deste momento processual, com a lide há muito angularizada e superada a fase de admissibilidade liminar, não se cogita de cancelamento da distribuição nem de indeferimento da petição inicial, providências próprias de estágio já ultrapassado. Remanesce, como única alternativa, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 968, § 3º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição . 6. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 2.182.960 SP 2024/0434420-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) Registro, por oportuno, que a advertência constante da decisão de id. 20905350 cumpriu integralmente sua função, porquanto cientificou o autor, de modo inequívoco, de que a inércia acarretaria o desfazimento do processo, sendo a extinção mera adequação técnica da consequência cominada ao estágio em que se encontra o feito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Não realizado o depósito prévio, nada há a converter em multa, na forma da parte final do art. 968, II, do CPC. De outro lado, na linha do julgado acima colacionado, a extinção do feito neste estágio, quando a requerida já se encontrava integrada à relação processual e havia produzido sucessivas manifestações ao longo de todo o trâmite, atrai a incidência do princípio da causalidade. Impõe-se, assim, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar mínimo legal, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada no não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Vitória, 20 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5004785-18.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: RONALDO MACHADO FERREIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRACOM VEICULOS E PECAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA PERIN GAVA - ES12929 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação rescisória proposta por Ronaldo Machado Ferreira, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido pela egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos da ação de reparação de danos nº 0019700-86.2007.8.08.0011 ajuizada em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. O benefício da gratuidade de justiça, inicialmente deferido ao autor, foi revogado por ocasião da decisão saneadora (id. 10682035), ao fundamento de que os elementos coligidos aos autos afastavam a presunção de hipossuficiência. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, mantiveram-se os fundamentos da decisão saneadora. Interpostos agravos internos, o colegiado, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, consolidando a revogação do benefício (acórdão de id. 18150923). Sobreveio requerimento de parcelamento das custas e do depósito prévio, indeferido pela decisão de id. 20905350, que determinou a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais e do depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de julho de 2026 e publicada em 16 de julho de 2026, iniciou-se a fluência do prazo em 17 de julho de 2026, encerrando-se em 23 de julho de 2026. Nada obstante, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de id. 21184132. É o relatório. Decido. O art. 968, II, do CPC condiciona o processamento da ação rescisória ao depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, exigência cujo descumprimento acarreta, por expressa determinação do § 3º do mesmo dispositivo, o indeferimento da petição inicial: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. O depósito prévio e o recolhimento das custas iniciais ostentam natureza de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência obsta o prosseguimento da demanda. No caso em exame, a exigibilidade de ambos os encargos restou definitivamente assentada — a gratuidade foi revogada em decisão confirmada pelo colegiado e o pedido de parcelamento foi expressamente indeferido. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, não comprovando o recolhimento das custas iniciais, nem a realização do depósito prévio. Resta definir, portanto, a consequência processual adequada à inércia verificada. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, constitui providência própria da fase que antecede a angularização da relação jurídica processual, pressupondo que a exigência do recolhimento remonte ao próprio ato de ingresso em juízo. Não é o que se verifica nestes autos. A ação foi ajuizada sob o pálio da gratuidade de justiça então deferida, de modo que nada era devido pelo autor por ocasião do protocolo da petição inicial. A exigibilidade das custas e do depósito prévio é superveniente, tendo surgido apenas com a revogação do benefício. Quadra registrar que o feito, distribuído em maio de 2023, percorreu longo iter processual, havendo citação e contestação da requerida, réplica, homologação da desistência quanto à Bracom Veículos, decisão saneadora, embargos de declaração de ambas as partes, agravos internos, julgamento colegiado unânime e, por fim, a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento. Em razão deste momento processual, com a lide há muito angularizada e superada a fase de admissibilidade liminar, não se cogita de cancelamento da distribuição nem de indeferimento da petição inicial, providências próprias de estágio já ultrapassado. Remanesce, como única alternativa, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 968, § 3º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição . 6. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 2.182.960 SP 2024/0434420-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) Registro, por oportuno, que a advertência constante da decisão de id. 20905350 cumpriu integralmente sua função, porquanto cientificou o autor, de modo inequívoco, de que a inércia acarretaria o desfazimento do processo, sendo a extinção mera adequação técnica da consequência cominada ao estágio em que se encontra o feito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Não realizado o depósito prévio, nada há a converter em multa, na forma da parte final do art. 968, II, do CPC. De outro lado, na linha do julgado acima colacionado, a extinção do feito neste estágio, quando a requerida já se encontrava integrada à relação processual e havia produzido sucessivas manifestações ao longo de todo o trâmite, atrai a incidência do princípio da causalidade. Impõe-se, assim, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar mínimo legal, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada no não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Vitória, 20 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator

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