Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5004785-18.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: RONALDO MACHADO FERREIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRACOM VEICULOS E PECAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA PERIN GAVA - ES12929 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação rescisória proposta por Ronaldo Machado Ferreira, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido pela egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos da ação de reparação de danos nº 0019700-86.2007.8.08.0011 ajuizada em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. O benefício da gratuidade de justiça, inicialmente deferido ao autor, foi revogado por ocasião da decisão saneadora (id. 10682035), ao fundamento de que os elementos coligidos aos autos afastavam a presunção de hipossuficiência. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, mantiveram-se os fundamentos da decisão saneadora. Interpostos agravos internos, o colegiado, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, consolidando a revogação do benefício (acórdão de id. 18150923). Sobreveio requerimento de parcelamento das custas e do depósito prévio, indeferido pela decisão de id. 20905350, que determinou a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais e do depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de julho de 2026 e publicada em 16 de julho de 2026, iniciou-se a fluência do prazo em 17 de julho de 2026, encerrando-se em 23 de julho de 2026. Nada obstante, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de id. 21184132. É o relatório. Decido. O art. 968, II, do CPC condiciona o processamento da ação rescisória ao depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, exigência cujo descumprimento acarreta, por expressa determinação do § 3º do mesmo dispositivo, o indeferimento da petição inicial: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. O depósito prévio e o recolhimento das custas iniciais ostentam natureza de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência obsta o prosseguimento da demanda. No caso em exame, a exigibilidade de ambos os encargos restou definitivamente assentada — a gratuidade foi revogada em decisão confirmada pelo colegiado e o pedido de parcelamento foi expressamente indeferido. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, não comprovando o recolhimento das custas iniciais, nem a realização do depósito prévio. Resta definir, portanto, a consequência processual adequada à inércia verificada. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, constitui providência própria da fase que antecede a angularização da relação jurídica processual, pressupondo que a exigência do recolhimento remonte ao próprio ato de ingresso em juízo. Não é o que se verifica nestes autos. A ação foi ajuizada sob o pálio da gratuidade de justiça então deferida, de modo que nada era devido pelo autor por ocasião do protocolo da petição inicial. A exigibilidade das custas e do depósito prévio é superveniente, tendo surgido apenas com a revogação do benefício. Quadra registrar que o feito, distribuído em maio de 2023, percorreu longo iter processual, havendo citação e contestação da requerida, réplica, homologação da desistência quanto à Bracom Veículos, decisão saneadora, embargos de declaração de ambas as partes, agravos internos, julgamento colegiado unânime e, por fim, a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento. Em razão deste momento processual, com a lide há muito angularizada e superada a fase de admissibilidade liminar, não se cogita de cancelamento da distribuição nem de indeferimento da petição inicial, providências próprias de estágio já ultrapassado. Remanesce, como única alternativa, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 968, § 3º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição . 6. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 2.182.960 SP 2024/0434420-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) Registro, por oportuno, que a advertência constante da decisão de id. 20905350 cumpriu integralmente sua função, porquanto cientificou o autor, de modo inequívoco, de que a inércia acarretaria o desfazimento do processo, sendo a extinção mera adequação técnica da consequência cominada ao estágio em que se encontra o feito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Não realizado o depósito prévio, nada há a converter em multa, na forma da parte final do art. 968, II, do CPC. De outro lado, na linha do julgado acima colacionado, a extinção do feito neste estágio, quando a requerida já se encontrava integrada à relação processual e havia produzido sucessivas manifestações ao longo de todo o trâmite, atrai a incidência do princípio da causalidade. Impõe-se, assim, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar mínimo legal, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada no não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Vitória, 20 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5004785-18.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: RONALDO MACHADO FERREIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRACOM VEICULOS E PECAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA PERIN GAVA - ES12929 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação rescisória proposta por Ronaldo Machado Ferreira, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido pela egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos da ação de reparação de danos nº 0019700-86.2007.8.08.0011 ajuizada em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. O benefício da gratuidade de justiça, inicialmente deferido ao autor, foi revogado por ocasião da decisão saneadora (id. 10682035), ao fundamento de que os elementos coligidos aos autos afastavam a presunção de hipossuficiência. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, mantiveram-se os fundamentos da decisão saneadora. Interpostos agravos internos, o colegiado, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, consolidando a revogação do benefício (acórdão de id. 18150923). Sobreveio requerimento de parcelamento das custas e do depósito prévio, indeferido pela decisão de id. 20905350, que determinou a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais e do depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de julho de 2026 e publicada em 16 de julho de 2026, iniciou-se a fluência do prazo em 17 de julho de 2026, encerrando-se em 23 de julho de 2026. Nada obstante, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de id. 21184132. É o relatório. Decido. O art. 968, II, do CPC condiciona o processamento da ação rescisória ao depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, exigência cujo descumprimento acarreta, por expressa determinação do § 3º do mesmo dispositivo, o indeferimento da petição inicial: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. O depósito prévio e o recolhimento das custas iniciais ostentam natureza de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência obsta o prosseguimento da demanda. No caso em exame, a exigibilidade de ambos os encargos restou definitivamente assentada — a gratuidade foi revogada em decisão confirmada pelo colegiado e o pedido de parcelamento foi expressamente indeferido. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, não comprovando o recolhimento das custas iniciais, nem a realização do depósito prévio. Resta definir, portanto, a consequência processual adequada à inércia verificada. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, constitui providência própria da fase que antecede a angularização da relação jurídica processual, pressupondo que a exigência do recolhimento remonte ao próprio ato de ingresso em juízo. Não é o que se verifica nestes autos. A ação foi ajuizada sob o pálio da gratuidade de justiça então deferida, de modo que nada era devido pelo autor por ocasião do protocolo da petição inicial. A exigibilidade das custas e do depósito prévio é superveniente, tendo surgido apenas com a revogação do benefício. Quadra registrar que o feito, distribuído em maio de 2023, percorreu longo iter processual, havendo citação e contestação da requerida, réplica, homologação da desistência quanto à Bracom Veículos, decisão saneadora, embargos de declaração de ambas as partes, agravos internos, julgamento colegiado unânime e, por fim, a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento. Em razão deste momento processual, com a lide há muito angularizada e superada a fase de admissibilidade liminar, não se cogita de cancelamento da distribuição nem de indeferimento da petição inicial, providências próprias de estágio já ultrapassado. Remanesce, como única alternativa, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 968, § 3º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição . 6. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 2.182.960 SP 2024/0434420-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) Registro, por oportuno, que a advertência constante da decisão de id. 20905350 cumpriu integralmente sua função, porquanto cientificou o autor, de modo inequívoco, de que a inércia acarretaria o desfazimento do processo, sendo a extinção mera adequação técnica da consequência cominada ao estágio em que se encontra o feito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Não realizado o depósito prévio, nada há a converter em multa, na forma da parte final do art. 968, II, do CPC. De outro lado, na linha do julgado acima colacionado, a extinção do feito neste estágio, quando a requerida já se encontrava integrada à relação processual e havia produzido sucessivas manifestações ao longo de todo o trâmite, atrai a incidência do princípio da causalidade. Impõe-se, assim, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar mínimo legal, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada no não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Vitória, 20 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.