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5004783-64.2024.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5004783-64.2024.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios APELANTE: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE: SIRIUS INVEST NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE: SBARAINI CAPITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de benefício da AJG em sede recursal interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SIRIUS INVEST NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA e SBARAINI CAPITAL LTDA nos autos da ação ajuizada por ELIANE LEITE SOUTO, alegando, em síntese, que detêm direito à benesse, por não ostentar condições para arcar com as custas processuais, tendo em vista que suas atividades foram paralisadas em razão da Operação Ouranós, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2023, e de que seus bens e contas bancárias estariam submetidos a bloqueio judicial decorrente da ação penal nº 5006460-33.2024.4.04.7208/SC. Relatei, passo à decisão: Inicialmente, destaco que não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, já que a Lei nº 1.060/50, conquanto não faça referência específica a essas, não exclui a possibilidade da benesse. Com efeito, segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, § 2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, igualmente possui este entendimento, ad litteram: Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, embora seja possível a pessoa jurídica de direito privado usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira periclitante, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo. No presente caso, os agravantes fundamentam seu pedido nos efeitos da "Operação Ouranós", que teria resultado no bloqueio de contas e na restrição de seus patrimônios, comprometendo o fluxo de caixa das empresas. Contudo, os elementos constantes nos autos, embora indiquem dificuldades de liquidez, não são suficientes para comprovar uma incapacidade financeira absoluta. A documentação acostada, em especial o contrato social da empresa SBARAINI CAPITAL LTDA., demonstra um capital social integralizado de R$ 5.000.000,00, o que sinaliza uma estrutura econômica robusta. A certidão emitida pelo Ministério da Justiça, em que pese demonstre passivo fiscal expressivo, não é, por si só, prova definitiva de insolvência ou ausência total de fluxo de caixa, tendo em vista que a existência de dívidas é uma realidade para muitas empresas que continuam em operação, de modo que não implica, necessariamente, a incapacidade de suportar despesas processuais de valor relativamente baixo quando comparado ao volume de negócios que gerou tal passivo. Quanto à inexistência de bens móveis e imóveis registrados em seu nome, tal cenário não é determinante para uma empresa cuja atividade principal é a de "intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em gerla" e que se denomina "Administradora de Capitais". Por fim, a situação de restrição patrimonial decorrente de investigação criminal, por si só, demonstra um problema de liquidez momentâneo, mas não se confunde com a ausência de patrimônio ou com a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da benesse. O propósito da gratuidade é garantir o acesso à justiça aos necessitados, e não isentar agentes econômicos de porte significativo de suas obrigações processuais, ainda que enfrentem adversidades financeiras. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. É DE SER CONHECIDO E DECIDIDO O RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUANTO O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PERMITE O JULGAMENTO DE PLANO DO RELATOR, DIANTE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.021, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE AJG. PESSOA JURÍDICA. CONSOANTE REDAÇÃO DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCUMBE AO POSTULANTE PROVAR, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE POBREZA E/OU DE NECESSIDADE FIRMADA QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NO CASO EM TELA, A EMPRESA AGRAVANTE NÃO JUNTA ELEMENTOS QUE COMPROVEM SUA FRAGILIDADE FINANCEIRA, APENAS INDICA DÍVIDAS QUE POSSUI, O QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A NECESSIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PERQUIRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52466040820218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 21-03-2022) Em relação à recorrente SIRIUS INVEST NEGOCIOS FINANCEIROS LT, a análise do conjunto probatório revela que os documentos apresentados também são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. Isso porque a declaração de inatividade firmada pelo contador da Sirius Invest (evento 83, ANEXO4) foi elaborada unilateralmente, sem respaldo em documentos contábeis formais, como balanço patrimonial ou demonstração de resultado. Uma declaração de inatividade que não pode ser verificada por qualquer documento contábil formal tem reduzido valor probatório no contexto de um pedido de gratuidade formulado por empresa cujas atividades foram paralisadas em razão de investigação criminal por suspeita de movimentação bilionária irregular. Ademais, a existência de dívida tributária consolidada de R$ 2.308.245,21 em nome da Sirius Invest (evento 83, ANEXO3), por si só, está longe de comprovar hipossuficiência, aponta na direção oposta: revela que a empresa possui obrigações tributárias relevantes, o que é incompatível com a ideia de uma empresa que nunca teve faturamento ou patrimônio significativo, especialmente ante a ausência de comprovação de seus rendimentos e patrimônio. Além disso, a omissão das obrigações acessórias fiscais pode indicar simplesmente que a empresa deixou de cumprir suas obrigações perante o Fisco, e não necessariamente que não possui ativos ou receitas. Logo, não demonstrada a miserabilidade jurídica, deverá a parte apelante se submeter, como todos os demais jurisdicionados que detenham condições, à possibilidade de vir a arcar com custas, como contraprestação ao serviço jurisdicional prestado. Destarte, indefiro a gratuidade judiciária postulada, devendo a apelante efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se.

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