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5004777-95.2020.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004777-95.2020.4.03.6183 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: NEUSA MARIA VALLS ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR FAROLI DA ROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inclusive sobre eventual proposta de acordo do recorrente, conforme determinado na Ordem de Serviço 02/2026- PRESI/DIRG/SEJU/UN3B. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004777-95.2020.4.03.6183 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: NEUSA MARIA VALLS ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR FAROLI DA ROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática (ID 374336556) que deu parcial provimento à apelação interposta por Neusa Maria Valls. A decisão recorrida acolheu a preliminar de decadência administrativa para declarar a total inexigibilidade do débito previdenciário no expressivo montante de R$ 82.919,67, determinando ao ente autárquico a cessação imediata de quaisquer descontos promovidos sob a rubrica de consignação ou reposição ao erário no benefício previdenciário da segurada (ID 374336556). Na petição inicial da ação originária de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restabelecimento, a autora relatou que é beneficiária de aposentadoria por idade sob o NB 135.463.768-0, concedida originalmente em 24 de agosto de 2006, com efeitos retroativos fixados em 01 de junho de 2005. Aduziu que, após treze anos de regular fruição e pagamentos contínuos, foi surpreendida em 29 de novembro de 2019 com a notificação administrativa emitida por meio do Ofício n. 18/2019, que informava a revisão de sua renda mensal inicial, a redução de seu coeficiente de cálculo de 100% para 93% e a cobrança da quantia de R$ 82.919,67. A cobrança fundamentou-se em suposta percepção em duplicidade de benefícios de auxílio-doença no passado (ID 275299359). O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos autorais, sob a premissa de que a percepção simultânea de benefícios por incapacidade configuraria enriquecimento ilícito (ID 275299752). Inconformada, a segurada interpôs recurso de apelação alegando a impenhorabilidade de verbas alimentares, a inexistência de duplicidade fática de recebimentos e a consumação da decadência do direito de revisão da administração pública (ID 275299753). Por meio de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, o apelo foi parcialmente provido. Restou consignado que a revisão ocorreu muito além do prazo decenal previsto na legislação de regência, operando-se a decadência do poder-dever de autotutela para fins de cobrança retroativa e redução retroativa, bem como a ausência de duplicidade de benefícios (ID 374336556). Inconformado, o INSS interpôs o presente agravo interno. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta a inocorrência da decadência do direito de revisar a renda e de cobrar os valores indevidos. Alega que o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 destina-se apenas a anular atos de concessão irregulares, o que não ocorreu no caso, já que o benefício foi mantido com readequação técnica decorrente do cumprimento de obrigação judicial e de revisão analítica. Invoca a aplicação do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 para legitimar os descontos em parcelas, aduzindo a supremacia do interesse público, o princípio da autotutela e a vedação ao enriquecimento sem causa estatuída pelos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil (ID 376104222). Intimada, a agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, aduzindo que a decadência fulminou o direito da autarquia após treze anos de inércia e que os extratos financeiros do DATAPREV revelam a absoluta ausência de recebimento cumulativo de valores no plano fático, tratando-se a concomitância de inconsistência cadastral, aliada à boa-fé objetiva e à sua extrema vulnerabilidade social por contar com quase noventa anos de idade (ID 377894315). VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática (ID 374336556) que deu parcial provimento à apelação interposta por Neusa Maria Valls. A autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 135.463.768-0), concedida em 24/08/2006, com efeitos retroativos a 01/06/2005. Relata que, em decorrência de uma reclamatória trabalhista e de revisões processadas pelo próprio INSS (notadamente a revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91), a Autarquia Previdenciária, após 13 anos da concessão, efetuou o recálculo de sua renda mensal inicial, reduzindo o coeficiente de 100% para 93%. Ato contínuo, o INSS constituiu um débito no montante de R$ 82.919,67, sob a alegação de recebimento indevido de valores retroativos e suposta duplicidade de benefícios de auxílio-doença no passado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de recebimento em duplicidade e a impenhorabilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. A parte apelada, devidamente intimada, não ofereceu resposta ao recurso. Em decisão monocrática, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a decadência do poder-dever de autotutela para fins de cobrança retroativa do montante de R$ 82.919,67 (ID 374336556). Inconformado, o INSS interpôs o presente agravo interno. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta a inocorrência da decadência do direito de revisar a renda e de cobrar os valores indevidos. Alega que o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 destina-se apenas a anular atos de concessão irregulares, o que não ocorreu no caso, já que o benefício foi mantido com readequação técnica decorrente do cumprimento de obrigação judicial e de revisão analítica. Invoca a aplicação do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 para legitimar os descontos em parcelas, aduzindo a supremacia do interesse público, o princípio da autotutela e a vedação ao enriquecimento sem causa estatuída pelos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil (ID 376104222). Intimada, a agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, aduzindo que a decadência fulminou o direito da autarquia após treze anos de inércia e que os extratos financeiros do DATAPREV revelam a absoluta ausência de recebimento cumulativo de valores no plano fático, tratando-se a concomitância de inconsistência cadastral, aliada à boa-fé objetiva e à sua extrema vulnerabilidade social por contar com quase noventa anos de idade (ID 377894315). 1. Decadência do Direito de Revisão no Caso Concreto No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social desconstituir os efeitos financeiros consolidados de benefício previdenciário após o transcurso de mais de treze anos da sua concessão, sob o argumento de adequação de coeficiente de cálculo e cobrança de suposta duplicidade de pagamentos retroativos. O INSS em suas razões sustenta a tese de que a alteração do coeficiente de cálculo do benefício da autora de 100% para 93% constitui mera adequação técnica decorrente da revisão do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o que afastaria a incidência do artigo 103-A da referida lei, por não se tratar de anulação de ato concessório eivado de ilegalidade. Tal argumento, contudo, não prospera diante das peculiaridades que circundam a lide em julgamento. Embora o benefício não tenha sido formalmente cancelado, a revisão administrativa produziu efeitos equivalentes à desconstituição parcial dos efeitos patrimoniais do ato administrativo favorável anteriormente consolidado, pois reduziu a renda do benefício e constituiu obrigação de restituição de elevada expressão econômica. Nessa perspectiva material, incide a limitação temporal prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Não se discute, em abstrato, o poder-dever da autarquia previdenciária de revisar os cálculos de concessão para adequá-los aos comandos normativos vigentes e ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em sede de ação civil pública. Ocorre que o exercício dessa prerrogativa administrativa de autotutela deve harmonizar-se com os postulados constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade das relações jurídicas travadas com o Estado. No caso específico dos autos, a revisão não consistiu em simples ajuste de contas sem maiores repercussões materiais, mas importou em gravosa interferência na esfera patrimonial da segurada, culminando na imposição unilateral de um débito de elevada monta, no valor de R$ 82.919,67, originado de fatos distantes no tempo. A análise da cronologia dos eventos demonstra a inércia administrativa por período excessivo. O benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 135.463.768-0) foi regularmente deferido pela autarquia em 24 de agosto de 2006, estabelecendo-se seus efeitos retroativos à data de 01 de junho de 2005. Somente em 29 de novembro de 2019, ou seja, treze anos e três meses após a prática do ato administrativo de concessão, o INSS formalizou a notificação da segurada acerca das alegadas inconsistências pretéritas e efetuou o recálculo restritivo. Nesse panorama, a incidência da decadência operou-se de pleno direito, impedindo a autarquia de instituir o aludido débito e exigir a reposição das diferenças históricas apuradas tardiamente. O ordenamento previdenciário brasileiro estipulou, de maneira clara e imperativa, um limite temporal para que a autarquia revise e desconstitua efeitos financeiros favoráveis aos beneficiários, conforme se observa no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) O decurso de mais de uma década sem qualquer iniciativa revisional consolida a situação jurídica individual da segurada, impedindo que modificações posteriores na sistemática de cálculo operem efeitos retroativos de cobrança, em homenagem à boa-fé que rege o comportamento do administrado. O prazo decadencial decenal tem por escopo fundamental evitar que os cidadãos fiquem sujeitos a revisões perpétuas e sob constante ameaça de desconstituição de vantagens financeiras recebidas, cuja manutenção pelo decurso de longo tempo gerou legítima expectativa de estabilidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha do mesmo entendimento, asseverando que a inércia da administração por período superior a dez anos obsta a desconstituição de vantagens patrimoniais favoráveis consolidadas pelo tempo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de dívida de R$ 258.807,89, referente à suposta cumulação indevida entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, pagos por mais de 20 anos. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se é aplicável o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se a Administração Pública pode anular pagamentos indevidos a qualquer tempo, com base em princípios constitucionais. III. Razões de decidir. A vedação à cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria é expressa na legislação, mas a revisão do ato concessório está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, cuja contagem tem como marco a concessão do segundo benefício (20/11/2002). O procedimento administrativo para apuração de irregularidades somente foi iniciado em 26/08/2019, após ultrapassado o prazo decadencial, o que impede a revisão e eventual cobrança dos valores pagos. A alegação de cessação de ilegalidade superveniente não prospera, pois a irregularidade decorre de ato omissivo originário e gerador de efeitos patrimoniais continuados, o que caracteriza revisão administrativa. A restituição dos valores é indevida diante do reconhecimento da boa-fé do beneficiário, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 979. IV. Dispositivo e tese. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 à revisão de ato administrativo omissivo que permitiu a cumulação indevida de benefícios. 2. Não se admite a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que indevidamente pagos, quando não caracterizada má-fé.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010959-58.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025. Grifo nosso) Dessa forma, operou-se a decadência administrativa para o fim de cobrança retroativa das supostas diferenças, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade da totalidade do débito de R$ 82.919,67. 2. Ausência de Má-fé e Irrepetibilidade das Verbas Alimentares Superada a discussão acerca da decadência administrativa, impõe-se a análise sob a ótica da boa-fé da segurada e da natureza jurídica das verbas cuja devolução o INSS postula. Ainda que se cogitasse a inocorrência da decadência, a cobrança do montante retroativo esbarraria na boa-fé da agravada e na consequente irrepetibilidade dos valores percebidos. Compulsando os autos, não há qualquer elemento probatório indicativo de fraude, dolo, omissão deliberada ou induzimento da Administração em erro por parte da segurada. A segurada limitou-se a receber os proventos depositados mensalmente pela autarquia em sua conta, presumindo, com justa causa, a correção dos lançamentos efetuados pela administração pública. Em casos nos quais o recebimento indevido se origina de erro material ou operacional imputável exclusivamente à administração, sem qualquer concorrência ou indução em erro por parte do segurado, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os valores alimentares recebidos sob o manto da boa-fé objetiva não devem ser objeto de devolução ao erário, conforme Tema 979 do STJ. Neste sentido, julgado da Oitiva Turma deste Tribunal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ). - Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. - Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Honorários recursais. - Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072201-84.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023) Sendo assim, caracterizada a boa-fé objetiva da segurada e o erro administrativo do INSS, forçoso reconhecer a irrepetibilidade das verbas, obstando-se em definitivo qualquer desconto ou cobrança em desfavor da aposentada. 3. Da ausência de duplicidade dos benefícios Por fim, as provas dos autos afastam a premissa fática de que a segurada teria percebido benefícios previdenciários de auxílio-doença em duplicidade ou concomitância indevida no plano material. O INSS constituiu o débito sob o argumento de que a autora usufruiu concomitantemente de dois benefícios de auxílio-doença no passado, o que ensejaria enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, autorizando a aplicação do desconto em conformidade com o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (fls. 1). Entretanto, os demonstrativos de pagamento e as informações constantes dos extratos do sistema Dataprev, notadamente o HISCRE e o laudo médico do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, revelam realidade fática diversa. O primeiro benefício por incapacidade (NB 504.036.383-0) teve seu último pagamento regular financeiro efetuado e encerrado estritamente na competência de agosto de 2004 (fls. 3). Por sua vez, o segundo benefício por incapacidade em sequência (NB 504.271.852-0) iniciou o fluxo real de seus pagamentos mensais ordinários tão somente na competência de outubro de 2004 (fls. 4). Os elementos probatórios, portanto, demonstram que a suposta cumulação simultânea de benefícios apurada pelo ente autárquico se restringiu a inconsistências de registros de datas de início e cessação no cadastro informatizado do INSS. Nesta linha, a concomitância meramente cadastral, sem efetivo desembolso de valores duplicados, desmorona o suporte material indispensável para a constituição do débito impugnado. Não há que se cogitar em dever de restituição ao erário por enriquecimento sem causa sob a égide do artigo 884 do Código Civil, tampouco em aplicação do desconto autorizado pelo artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou configurada a percepção real de valores acima do devido ou em sobreposição financeira cumulativa. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 374336556 que deu parcial provimento ao recurso de apelação da segurada para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 82.919,67 e ordenar a cessação de quaisquer descontos promovidos sob tal pretexto no benefício sob o NB 135.463.768-0. Em atenção aos parâmetros fixados na decisão agravada, mantém-se a sucumbência recíproca ali estabelecida, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE MATERIAL DE PAGAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da segurada para declarar a inexigibilidade de débito previdenciário no valor de R$ 82.919,67 e determinar a cessação dos descontos promovidos em seu benefício de aposentadoria por idade. A cobrança decorreu de revisão administrativa realizada mais de treze anos após a concessão do benefício, com redução do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de 100% para 93%. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Em decisão monocrática, proferida no âmbito do TRF, foi reconhecida a decadência do direito de revisão administrativa para fins de constituição e cobrança do débito. O INSS interpôs agravo interno sustentando a inaplicabilidade do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, a legitimidade dos descontos previstos no art. 115, II, da mesma lei e a incidência dos princípios da autotutela e da vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão administrativa promovida pelo INSS, com redução da renda do benefício e constituição de débito após mais de dez anos da concessão, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se é exigível a restituição dos valores recebidos pela segurada diante da alegada percepção indevida de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão administrativa produziu efeitos equivalentes à desconstituição parcial dos efeitos patrimoniais do ato concessório, pois reduziu a renda mensal do benefício e instituiu obrigação de restituição de valores. Nessa hipótese, incide o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício ocorreu em 24/08/2006, com efeitos financeiros retroativos a 01/06/2005, enquanto a revisão administrativa somente foi formalizada em 29/11/2019, após o transcurso de mais de treze anos, circunstância que evidencia a decadência do direito da Administração de desconstituir os efeitos patrimoniais favoráveis do ato administrativo. O exercício do poder de autotutela deve observar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não sendo possível impor cobrança retroativa decorrente de revisão administrativa promovida após o decurso do prazo legal. Ainda que afastada a decadência, inexiste fundamento para a restituição dos valores, pois não há demonstração de fraude, dolo, má-fé ou induzimento da Administração em erro pela segurada. Os supostos pagamentos a maior decorreram de erro administrativo imputado exclusivamente ao INSS. Os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé objetiva, razão pela qual incide a orientação consolidada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade das verbas nas hipóteses em que o segurado não podia constatar o pagamento indevido. Os elementos constantes dos autos demonstram que não houve efetiva percepção concomitante de dois benefícios de auxílio-doença. Os extratos do sistema Dataprev evidenciam que um benefício teve seu último pagamento na competência de agosto de 2004, enquanto o outro iniciou seus pagamentos ordinários apenas na competência de outubro de 2004. A alegada cumulação decorreu de inconsistência cadastral, sem demonstração de desembolso financeiro em duplicidade, afastando o suporte fático da cobrança e a incidência dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 82.919,67 e determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da segurada. Mantida a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 aplica-se à revisão administrativa que reduz os efeitos patrimoniais de benefício previdenciário e constitui débito em desfavor do segurado. 2. É inexigível a restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé quando o pagamento indevido decorre exclusivamente de erro administrativo. 3. A mera inconsistência cadastral desacompanhada de efetiva duplicidade de pagamentos não autoriza a constituição de débito previdenciário nem a realização de descontos no benefício.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão

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