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TRF3 · 3ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004774-79.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: ANDREA DE CASTRO PEREZ, EVELINE DE CASTRO PEREZ, MARCELO DE CASTRO PEREZ, RODOLFO JOSE DE CASTRO PEREZ, ROSEANE DE CASTRO PEREZ, VLADIA DE CASTRO PEREZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Tratase de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 599250058), contra decisão que deferiu medida liminar determinando a abstenção de retenção do IRPF sobre resgate de plano VGBL (ID 598012686). A União alega omissão quanto à aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, sustentando que a determinação de não retenção configuraria liminar satisfativa e, subsidiariamente, requer o depósito do imposto discutido. Requereu, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento (ID 599250058). Os impetrantes sustentam que os embargos não demonstram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e que a pretensão da União busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da liminar, além de requerer a manutenção integral da decisão e o indeferimento do pedido de depósito (ID 600570593). É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias. A omissão, como pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, dá-se “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 3º v., 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147). No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, para quem só é possível cogitar de embargos de declaração quando “o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria suscitada pelas partes ou apreciável de ofício” (O novo processo civil brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 216). No caso, a decisão embargada enfrentou, de forma expressa, as questões centrais suscitadas na ação de mandado de segurança, a saber: (i) a plausibilidade da tese de isenção do IRPF sobre os valores percebidos por beneficiários de plano VGBL em razão do falecimento da participante (fumus boni iuris), com fundamento em precedentes jurisprudenciais; (ii) o perigo da demora (periculum in mora), diante do risco de retenção na fonte que implicaria prejuízo financeiro imediato aos beneficiários; e (iii) a reversibilidade da medida, tendo a decisão consignado que a liminar é provisória, não constitui reconhecimento definitivo de isenção e não obsta eventual lançamento posterior do tributo pela Fazenda Pública, com os consectários legais. Não há, portanto, omissão sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que a pretensão infringente deve ser requerida mediante o recurso de agravo de instrumento. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
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