Publicações do processo

5004760-07.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004760-07.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: NICPHD COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: MAYARA RODRIGUES MARIANO - SP385255 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de NICPHD COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA, objetivando seja condenada a parte ré à indenização por danos materiais, no valor atual de R$ 141.599,11 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos). Narra ter formalizado operação de empréstimo bancário com a parte ré, que restou inadimplido. Afirma que o contrato original foi extraviado ou não formalizado. Alega terem sido esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente cobrança. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Dá à causa o valor de R$ 141.599,11. Foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 557570780). Custas pagas ao ID nº 561815735. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e o envio dos autos à CECON (ID 562536264). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 578293867), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, alegou a ausência de prova do pacto supostamente firmado, aduzindo ser o contrato documento essencial, que não foi juntado aos autos; que os documentos juntados pela parte autora constituem registros internos produzidos unilateralmente; que a parte autora deve ser compelida a apresentar os documentos essenciais; que houve excesso de execução na cobrança. A parte autora foi intimada para apresentação de réplica. Ao mesmo tempo, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 578404017). A parte autora apresentou réplica (ID 345914150). Não houve requerimento para produção de provas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pela parte ré. O princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o ato processual, ainda que nulo, não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. Nesse sentido, tendo a parte ré comparecido aos autos e apresentado sua contestação regularmente, não há que se falar em prejuízo, não sendo cabível a declaração de nulidade. Superada a preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Da aplicabilidade do CDC Com relação à aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre referir que o c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Da contratação No caso, verifica-se dos autos que foi firmado entre as partes os contratos nºs 0000000229213551 e 211017734000070400. No entanto, apesar de alegar terem sido extraviados os contratos originais, juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário nº 734-1017.003.00002523-2 (ID 557371714). Outrossim, a parte autora juntou faturas de cartão de crédito dos meses de fevereiro a março de 2025. Ainda, verifica-se que os demonstrativos de débito, as planilhas de evolução da dívida e extratos acostados aos autos são suficientes para comprovar a efetiva adesão e utilização do crédito disponibilizado à parte ré (IDs 557371717, 557371719, 557371720, 557371721, 557371722). Nesse sentido transcreve-se julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias e operações com utilização de cartão de crédito por seus clientes por meio de extratos e faturas relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. II - Nestas condições, mesmo quando não apresentado o instrumento contratual que ampara a abertura de conta corrente ou a utilização de cartão de crédito, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações a ela atribuídas, não alegando a existência de fraudes por terceiros, como saques indevidos, como a prática de estelionato ou qualquer outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados. III - No caso dos autos, a ausência de apresentação contrato firmado entre as partes afasta a existência de título executivo extrajudicial, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado ou não existe, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. IV - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, impugnar detalhadamente as faturas de cartão de crédito, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. V - No caso dos autos, outrossim, a CEF juntou extratos de movimentação financeira que demonstram a liberação do crédito em conta corrente do apelado em 30/04/2018, no valor de R$ 42.170,16 (quarenta e dois mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), bem como a efetiva utilização deste valor. VI - Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Uma vez comprovada a disponibilização de valores ao réu, é seu dever restitui-los à instituição financeira com fundamento no art. 884 e art. 885 do CC. Em realidade, não comprovado os termos da relação firmada entre as partes, cabe ao devedor a devolução dos valores disponibilizados, devidamente corrigidos nos termos legais, no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante, precisamente a hipótese dos autos. VII - Na ausência de comprovação dos índices de correção monetária e juros de mora contratados, no entanto, a atualização da dívida deve ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação. VIII - Apelação parcialmente provida apenas para autorizar a cobrança do valor R$ 42.170,16 (quarenta e dois mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), deduzidos os pagamentos efetuados, referente ao contrato nº 21.1192.704.0000194/06, a ser atualizado conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003359-57.2019.4.03.6119, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, p. 13.10.2021) g.n. Assim sendo, não obstante a ausência de cópia do contrato de concessão de cartão de crédito, entendo devidamente comprovada a contratação do crédito pela parte ré. Ademais, no contrato foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Houve aperfeiçoamento contratual, não se mostrando razoável que após a obtenção do empréstimo ou linha de crédito, a parte ré venha a questionar o que livremente aceitou e aderiu, sob a alegação de onerosidade, ressaltando-se que ao contratar tinha liberdade para fechar ou não o negócio. Não há na adesão, por si só, qualquer vício de consentimento, não sendo papel do Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes. O contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a segurança jurídica. Após obtenção de linha de crédito, não se faz possível alterar o contrato, mantendo-se tão só as cláusulas que são favoráveis aos devedores. Isso geraria um desequilíbrio contratual em prejuízo do banco e da própria estabilidade monetária em visão macroeconômica. Da capitalização dos juros No que diz respeito aos juros, nos termos da Súmula 121 do e Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13.12.1963, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Contudo, desde a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30.03.2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu sua aplicação com tese submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 246): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 973827, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, d.j. 08.08.2012) Ademais, cumpre ressaltar que o C. STJ, ao analisar o Tema 247 dos Recursos Repetitivos (REsp 973827/RS e 1046768/RS), fixou a seguinte tese: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, o contrato foi firmado em 23.09.2024, portanto após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, possuindo cláusula expressa prevendo a capitalização composta de juros (cláusula 12ª, II), de forma que não se verifica qualquer abusividade na cobrança promovida pela CEF. Ademais, tratando-se de cédula de crédito bancário, a capitalização dos juros encontra previsão expressa no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Da limitação da taxa de juros: A parte autora se insurge, ainda, contra a fixação de juros, alegando a utilização de índices acima da média de mercado. É preciso lembrar que o fornecimento de cartões de crédito para os clientes das instituições financeiras nada mais é do que uma operação de abertura de limite de crédito, cuja utilização se dará ao longo do tempo, segundo a necessidade do contratante. Como os encargos que incidirão sobre os valores utilizados variam ao longo do tempo, exige-se a informação sobre todos eles nas faturas periódicas, a fim de que seja possível ao contratante avaliar a conveniência na utilização dessa linha de crédito. Assim, durante o período de utilização dos cartões, ao optar pelo pagamento de valor inferior ao total indicado na fatura, tem-se conhecimento de que o valor total da fatura seguinte trará, em sua composição, o montante correspondente aos juros sobre a parcela não paga no período anterior, bem como de eventuais encargos adicionais. No caso dos autos essas informações, com destaque para os juros combatidos pela embargante, estão presentes na fatura acostada pela parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento sobre os índices a que o crédito utilizado estaria sujeito. Além disso, não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, §3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN n.º 4). Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/03. A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei n.º 4.595/64. O c. STF já firmou entendimento, positivado na Súmula n.º 596, de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto n.º 22.626/33, por estarem sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando limitadas por lei. A matéria foi submetida a julgamento em rito de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.070.297/PR), tendo sido editada a Súmula STJ n.º 422 (O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH). Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. E no caso concreto, não se constata qualquer abusividade. Conclusão Assim, considerando a efetiva contratação de Cédula de Crédito Bancário e de limite de crédito pela parte autora, e não tendo sido demonstradas quaisquer nulidades ou abusividades no contrato, necessário o ressarcimento pela parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 141.599,11 (cento e quarenta e um mil e quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos), valor posicionado para dezembro/2025, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices aprovados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do CPC/2015. Condeno a parte ré ao reembolso integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.