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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004753-84.2026.8.24.0930/SC APELANTE: GERALDO ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por GERALDO ROSSI em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Narrou a parte ativa ter firmado contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor com a instituição financeira. Sustentou, em síntese, a abusividade de encargos contratuais, especificamente quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem e à contratação de seguro, os quais reputa indevidos Alegou que tais encargos foram impostos de forma irregular, implicando onerosidade excessiva e, por conseguinte, afastando a caracterização da mora. Ao final, requereu a revisão do contrato, com o afastamento das cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, bem como a readequação da dívida e a compensação ou repetição de indébito. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Relatados em síntese. Passo a decidir. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 38, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Publicação e intimação automáticas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo. Inconformado, o autor GERALDO ROSSI interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) equivocadamente, não vislumbrou abusividade no contrato objeto da revisão, no entanto, é certo que o seguro foi inserido no bojo do financiamento, devendo ser considerado venda casada e, portanto, devido o seu reembolso em dobro ao autor (Evento 43, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 50, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. I. Consideração inicial: Ab initio, consigna-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide na hipótese a legislação protetiva do referido Códex, o que inclusive foi reconhecido na sentença combatida sem oposição. Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se que a responsabilidade civil será objetiva relativamente aos danos que por ventura forem causados aos consumidores nesse tipo de relação — o que se alicerça na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17 do CDC) —, ao passo que a demonstração da culpa de fornecedor(es) de serviço(s)/equiparado(s) será prescindível, salvo exceções legais do próprio CDC. Com efeito, conforme orientações Sumulares do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmulas 297 e 479). Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: [...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 544). Por conseguinte, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, é legítima a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, 22-10-2008). Ainda, a questão não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, da autonomia de vontade(s) e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do CDC. Até porque os referidos princípios não possuem incidência irrestrita e indiscriminada, sendo legítimo o pedido da parte consumidora de revisão de cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social dos contratos e aos princípios já reportados. Sob tais diretrizes, passa-se à análise dos pedidos. II. Seguro Prestamista: A parte autora sustenta abusividade na contratação do seguro, por se tratar de venda casada. Pois bem. A Corte Superior consolidou entendimento acerca do seguro de proteção financeira por meio de recurso representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema 972), nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, sem grifo no original). A inclusão do seguro no pacto principal é uma opção do consumidor, diante de sua liberdade de contratar. Mas, além da autonomia de aderir ao seguro, deve ser garantido ao consumidor a possibilidade de contratar o pacto acessório com seguradora de sua escolha, sem ficar atrelado aos serviços disponibilizados ou indicados pela própria casa bancária, conforme orientação supracitada da Corte Superior. No caso em tela, infere-se que no contrato consta a previsão do seguro contratados, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (Evento 1, Contrato10, E-Proc 1G). Ademais, vale ressaltar que o autor assinou eletronicamente instrumentos contratuais diversos, a fim contratar o seguro em discussão (Evento 1, Contrato10, pág. 6, E-Proc 1G). Ainda, é o entendimento desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE IMÓVEL, COM RECURSOS ADVINDOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO E PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS, MESMO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA (SEGURO PRESTAMISTA). NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 972 DO STJ. FACULDADE PREVISTA NO CONTRATO, COM OBRIGATORIEDADE SOMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. DOCUMENTO PRESENTE NOS AUTOS, APARTADO DO CONTRATO DE ADESÃO, EM QUE O CONSORCIADO OPTA PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017699-59.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifou-se). Assim, não há que se falar em venda casada, diante da inegável possibilidade de escolha. Portanto, nega-se provimento ao recurso no ponto. III. Descaracterização da Mora Em seguida, pleiteia a autora a descaracterização da mora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA". AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024. Assim, tendo em vista que, no caso concreto, não houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não deve haver a descaracterização da mora (Tema Repetitivo n. 28 do STJ) e não há valores a serem restituídos pela ré. Consequentemente, é mentida a sentença. IV. Repetição do indébito: Adiante, defende o autor ser necessário a restituição em dobro, de todos os valores pagos a maior. No tocante à repetição do indébito, uma vez não constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios e das taxas pactuadas, a instituição financeira não necessita promover a devolução ou a compensação de valores, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Portanto, não se caracteriza o dever de restituir. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois porcento) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 2% (dois por cento) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
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