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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004741-66.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ALCEDIR PROVENSI ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO PROVENSI (OAB SC065119) EXEQUENTE: UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, proposta por ALCEDIR PROVENSI e UILIAN CAVALHEIRO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 10, DOC3), alegando, em síntese, que o exequente não juntou aos autos os extratos do benefício previdenciário, aptos a comprovarem os supostos descontos, razão pela qual restaria prejudicada a defesa do banco e a elaboração do cálculo correto; disse haver nos autos a prova de apenas 24 descontos. Com base nisso, o valor efetivamente devido pelo executado ao exequente seria de R$ 30.746,95, havendo excesso de execução de R$ 19.170,60. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos do executado (evento 17, DOC1). O exequente apresentou o demonstrativo de crédito do benefício previdenciário (evento 30, DOC2) e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 41, DOC1). O cálculo elaborado pela Contadoria adveio ao processo no evento 44, DOC1 e a seu respeito as partes foram intimadas, ocasião em que o executado pleiteou que seja excluído do cálculo os valores atinentes à multa e aos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC (evento 51, DOC1). Os exequentes, de modo diverso, concordaram expressamente com o cálculo (evento 52, DOC1; evento 54, DOC1). É o relatório. Decido: O cálculo do evento 44, DOC1 foi elaborado pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial e com base nos extratos juntados no evento 30, DOC2. Cada parcela foi atualizada monetariamente pelo INPC desde a data de seu lançamento, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos demais. Os juros de mora de 1% ao mês foram aplicados a partir da data de cada desconto. Quanto à indenização por dano moral, foi corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (28/05/2024), com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (06/11/2020 - primeiro desconto). Os honorários advocatícios, incluídos os honorários da fase de conhecimento, são de 15% sobre a condenação, e a multa decorrente de recurso protelatório é de 2% sobre o valor da causa. Aplicando-se esses parâmetros, obteve-se o valor de R$ 50.430,70 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos), atualizado até 03/02/2025, data do primeiro depósito efetuado pelo executado. Contudo, considerando que o depósito a título de efetivo pagamento foi de apenas R$ 30.746,95, a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC incidem sobre a diferença restante (R$ 19.683,75), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Vale dizer: o valor de R$ 19.683,75 foi depositado apenas a título de garantia do Juízo e como condição à discussão do valor controverso, razão pela qual não tem o condão de afastar a multa e os honorários referidos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que acolheu a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e homologou o cálculo da contadoria judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o excesso ou não de execução; (ii) se incide a multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, §1º do CPC. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso nos autos que o valor das astreintes foram depositados a título de garantia do juízo e não, como forma de pagamento voluntário do débito. 4. Somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 5. Incidência dos encargos de multa e honorários advocatícios decorrente da aplicação da norma contida no art. 523, § 1º, do CPC, haja vista o inadimplemento e a controvérsia sobre a execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052127-10.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Por fim, deve ser observado que, mesmo após os depósitos feitos pelo executado, os descontos no benefício previdenciário do exequente continuaram, conforme certificado pela Contadoria Judicial e não impugnado de maneira expressa pelo executado. Portanto, além do depósito do evento 9, DOC1, o executado ainda era devedor de R$ 8.205,06 (oito mil, duzentos e cinco reais e seis centavos) em 24/03/2026. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 10, DOC3 e HOMOLOGO o cálculo do evento 44, DOC1. Honorários sucumbenciais incabíveis. Preclusa a presente decisão: (a) expeça-se alvará ao exequente Uilian Cavalheiro para levantamento dos honorários sucumbenciais; (b) expeça-se alvará ao exequente Alcedir para levantamento do restante do valor depositado no evento 9, DOC1, observando-se os dados bancários indicados no evento 39; (c) intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor de R$ 8.205,06 (oito mil, duzentos e cinco reais e seis centavos), com os devidos acréscimos desde 24/03/2026, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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