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5004736-23.2021.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004736-23.2021.4.04.7200/SC AUTOR: VALDECIR CORREA DE QUADROS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542) ADVOGADO(A): LETICIA MARIOTTI (OAB SC050200) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3) para que, no prazo do Provimento 90/2020 do TRF4, proceda ao integral cumprimento do julgado: evento 14, SENT1: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 08-02-1989 e 28-02-1991 e 23-06-1997 a 10-12-1998, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria. (...) Apelação Cível n. 50047362320214047200, evento 18, RELVOTO1: (...) - Aposentadoria especial Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 2 meses e 5 dias Inaplicável 387 47 anos, 9 meses e 28 dias Inaplicável Até a DER (14/09/2020) 28 anos, 6 meses e 22 dias 32 anos, 7 meses e 0 dias 395 48 anos, 7 meses e 29 dias 81.2472 Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 14/09/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente. - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 10 meses e 18 dias 136 26 anos, 11 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 2 meses e 12 dias 147 27 anos, 10 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 43 anos, 1 mês e 20 dias 387 47 anos, 9 meses e 28 dias 90.9667 Até 31/12/2019 43 anos, 3 meses e 7 dias 388 47 anos, 11 meses e 15 dias 91.2278 Até a DER (14/09/2020) 43 anos, 10 meses e 7 dias 395 48 anos, 7 meses e 29 dias 92.5167 (...) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.97 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). (...) Em 14/09/2020 (DER), o segurado: (...) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). (...) Conclusão - Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos períodos de 08/02/1989 a 28/02/1991 e 23/06/1997 a 10/12/1998. - Sentença reformada para (a) extinguir, de ofício, o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, com relação ao intervalo de 12/03/2020 a 28/08/2020 (Tema 629/STJ); (b) determinar a averbação, como tempo especial, dos lapsos de 01/03/1991 a 21/11/1994 e de 10/12/1998 a 11/03/2020, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitada a 13/11/2019; (c) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício mais vantajoso, dentre as opções acima indicadas (art. 122 da Lei nº 8.231/91 e Tema 334/STF), bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (14/09/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação; e (d) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. (...) Ato(s) a cumprirAverbação e Implantação Espécie benefícioAposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que for mais vantajoso NBa ser definido pelo INSS DIB14/09/2020 DIP01/08/2026 DCBNão se aplica RMIA ser apurada pelo INSS OBSERVAÇÃODeverá ser implantado o benefício mais vantajoso ao segurado 2. Pelas regras estabelecidas na EC 103/2019, o segurado não teria direito ao benefício de aposentadoria especial na DER, pois não cumpriu os novos requisitos, conforme constou no voto condutor do acórdão acima transcrito. No entanto, o direito adquirido garante ao segurado o direito de ter seu benefício calculado pelas regras vigentes antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), posto que cumpriu os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial até a data da Reforma. Porém, ainda que tenha o direito adquirido, só poderá obter a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme preconiza o art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A legislação não prevê a concessão automática ou a fixação de DIB retroativa à data em que o segurado implementou os requisitos, caso não tenha havido formalização de pedido de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária naquela ocasião. Caso o benefício de aposentadoria especial seja o mais vantajoso, fica o autor ciente da obrigatoriedade de afastamento da atividade especial. Em 08/06/2020 o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 709 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Desse modo, considerando que a parte autora implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial e que é vedada a percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, fica ressalvado ao autor o direito ao benefício mais vantajoso. 3. Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando expressa concordância com os cálculos do INSS ou, se for o caso, apresentando os seus cálculos de liquidação. 5. Nada sendo requerido nos termos do item 4 acima, arquive-se.

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