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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004732-91.2026.8.21.0025/RSRELATOR: FELLIPE ALVES DIVINO LIMA AUTOR: RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243) ADVOGADO(A): LUCAS PINTOR OLIVEIRA (OAB DF087410) ADVOGADO(A): SANTIAGO ANDRÉS SOTO MELO (OAB DF077894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 25/08/2026 - Ato ordinatório praticado Evento 43 - 25/08/2026 - Audiência de conciliação designada
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004732-91.2026.8.21.0025/RS AUTOR: RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243) ADVOGADO(A): LUCAS PINTOR OLIVEIRA (OAB DF087410) ADVOGADO(A): SANTIAGO ANDRÉS SOTO MELO (OAB DF077894) DESPACHO/DECISÃO Cancelo a conlusão para julgamento. Antes de deliberar sobre a revelia, é necessário examinar a regularidade da citação da ré, pois a decretação dos seus efeitos pressupõe que a parte tenha sido validamente cientificada da demanda e do ato processual ao qual deixou de comparecer. Com efeito, analisando o Evento 32, constata-se que não há confirmação da citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico. A citação eletrônica, prevista no art. 246, §1º, do CPC e disciplinada pela legislação específica, somente se aperfeiçoa com a efetiva confirmação de acesso ao sistema, não sendo suficiente o mero envio da comunicação. Sem essa confirmação, não é possível presumir que a ré teve ciência do processo e da audiência designada, o que torna indevida a decretação de revelia neste momento. A citação é pressuposto essencial para a validade de qualquer ato processual praticado em desfavor da parte demandada. Decretá-la revel sem a demonstração de que foi regularmente citada implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, o caminho correto é providenciar a citação por meio idôneo antes de prosseguir no julgamento. Para o prosseguimento do feito, designe-se nova audiência de conciliação, conforme pauta deste Juizado. Expeça-se carta com aviso de recebimento (AR) para citação da ré Solutions Tecnologia IP Ltda. (CNPJ 35.010.630/0001-21), no endereço indicado na petição inicial: Rua Montana, 766, sala 01, Jardim Estados Unidos, Jales/SP, CEP 15.700-282 (Evento 15 e Evento 16), nos termos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/1995;
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