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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004722-73.2024.8.24.0012/SC APELANTE: UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO (RÉU) ADVOGADO(A): CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) APELADO: CASACASTHE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A): ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) INTERESSADO: RAQUEL DA SILVA DOS SANTOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA INTERESSADO: JAIR CARDOSO DOS SANTOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, reconheceu a configuração de ‘falso coletivo’, afastou os reajustes por sinistralidade, determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, manteve a validade do reajuste por faixa etária nos limites regulatórios e condenou à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) admissibilidade do recurso; (ii) caracterização do contrato como plano coletivo empresarial ou ‘falso coletivo’; (iii) validade dos reajustes por sinistralidade; (iv) validade do reajuste por faixa etária; (v) termo inicial e extensão da restituição dos valores pagos a maior; (vi) possibilidade de alteração da modalidade contratual; (vii) honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso interposto pela parte ré. (ii) O contrato, embora formalmente coletivo empresarial, abrange número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que caracteriza ‘falso coletivo’, atraindo a aplicação das regras dos planos individuais ou familiares, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em favor da parte autora. (iii) Reconhecida a natureza de ‘falso coletivo’, mostra-se abusiva a aplicação de reajustes por sinistralidade, devendo ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, não tendo a parte ré demonstrado a regularidade dos reajustes aplicados. (iv) O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios; no caso, o reajuste identificado atendeu aos parâmetros da ANS, razão pela qual foi mantido em favor da parte ré. (v) Os valores pagos a maior pela parte autora devem ser restituídos desde o primeiro reajuste indevido, observada a prescrição trienal, não se condicionando a devolução ao trânsito em julgado. (vi) A submissão do contrato às regras dos planos individuais/familiares, em razão da ‘falsa coletivização’, não implica alteração da modalidade contratual, afastando-se a pretensão da parte ré nesse sentido. (vii) Desprovido integralmente o recurso da parte ré, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Majorados os honorários advocatícios em favor da parte autora em 2% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos citados: art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998; art. 487, I, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 406 do Código Civil; art. 161, § 1º, do CTN; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/6/2020; STJ, AgInt no REsp 2.126.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.366.300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/10/2023; STJ, REsp 2.234.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/3/2026; TJSC, ApCiv 5003391-12.2025.8.24.0080, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Osmar Nunes Júnior, j. 16/4/2026; Tema Repetitivo 952/STJ; Tema Repetitivo 1.059/STJ; Tema 1.306/STJ.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento da alegada contradição entre a preservação da natureza coletiva empresarial do contrato e a aplicação, apenas quanto aos reajustes, da disciplina própria dos planos individuais e familiares. Sustenta que o acórdão também não esclareceu a forma de operacionalização do comando judicial, consideradas as diferenças de precificação, formação da mensalidade e equilíbrio econômico-financeiro entre as modalidades contratuais. Afirma que, apesar da oposição dos aclaratórios, “a questão jurídica central suscitada pela recorrente permaneceu sem resposta: é juridicamente possível manter um contrato coletivo empresarial submetido, apenas quanto aos reajustes, ao regime jurídico próprio dos planos individuais, sem qualquer alteração da disciplina contratual estabelecida pela Lei nº 9.656/98?”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 16, VII, e 35-E da Lei n. 9.656/1998, além de afronta à Lei n. 9.961/2000, no que tange à possibilidade de aplicação dos índices de reajuste autorizados para planos individuais e familiares a contrato formalmente coletivo empresarial caracterizado como “falso coletivo”, sem alteração de sua natureza jurídica. Argumenta que o acórdão teria criado regime contratual híbrido não previsto na legislação federal, afastado o mecanismo regulatório aplicável aos contratos coletivos com reduzido número de beneficiários e substituído a metodologia definida pela ANS sem demonstração concreta da abusividade dos reajustes praticados. Defende que “a Lei nº 9.656/98 não prevê hipótese de conversão parcial do regime jurídico dos contratos coletivos empresariais, tampouco autoriza que o Poder Judiciário substitua, apenas quanto aos reajustes, o regime legalmente estabelecido para determinada modalidade contratual por outro destinado a categoria diversa”. Sustenta, ainda, divergência em relação ao EREsp n. 1.692.594/SP quanto às consequências jurídicas da caracterização do denominado “falso coletivo”, especialmente à possibilidade de aplicação simultânea de regras próprias de modalidades contratuais distintas. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: 2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência dos apontados vícios. Transcrevo (evento 12, RELVOTO1): [...] Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo nenhuma circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). De fato, observo que: (i) não se verifica a apontada contradição, uma vez que a aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais/familiares aos "falsos coletivos" está amparada em jurisprudência dominante sobre a matéria; (ii) embora a embargante alegue omissão "quanto à forma de cumprimento da decisão", observo que a questão não foi suscitada nas razões do apelo; e (iii) em que pese a indevida inovação recursal quanto à forma de cumprimento da decisão, destaco que a sentença é clara ao determinar a aplicação dos índices de reajuste determinados pela ANS aos planos familiares e individuais. Ademais, destaco a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC). Por fim, é pacífico que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). (Grifou-se). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia mediante interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis à espécie e com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Vale destacar do aresto impugnado: 2. No mérito, o recurso não deve ser provido. Compulsando os autos de origem, verifico que a parte autora alegou a ocorrência de reajustes abusivos em seu plano de saúde, contratado na modalidade empresarial. Em razão do reduzido número de beneficiários integrantes do mesmo grupo familiar, sustentou que a contratação caracteriza um "falso coletivo" e que devem ser aplicados, portanto, os índices de reajustes previstos para as modalidade individuais ou familiares. Após o processamento regular da demanda, o Juízo singular decidiu pelo parcial acolhimento da pretensão exordial, nos seguintes termos (evento 46, SENT1, origem): As partes firmaram contrato coletivo de assistência médica denominado "UNIFLEX NACIONAL – COPARTICIPAÇÃO 50%", em 07/12/2021, n. de registro na ANS n. 434.685/01-8, tendo como operadora a ré UNIMED CAÇADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DO CONTESTADO. O plano possui abrangência nacional, acomodação em apartamento, assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme o formulário cadastral constante do evento 1.7. Embora o contrato esteja formalmente classificado como plano coletivo, abrange apenas três beneficiários: BERENICE CASTILHO (sócia da pessoa jurídica autora), JÚLIO CÉSAR VIGANO CASAGRANDE (cônjuge) e JÚLIA CASTILHO CASAGRANDE (filha do casal), como antes adiantei. Não há qualquer outro empregado ou associado vinculado ao plano, evidenciando tratar-se de um grupo estritamente familiar, desprovido da coletividade que caracteriza e justifica o regime empresarial. Sobre o tema, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento no sentido de que "a regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS)(AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020)". Como se vê, a jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que planos com número reduzido de beneficiários, especialmente quando compostos por membros de uma mesma família, configuram o chamado "falso coletivo", hipótese em que se aplicam as normas dos planos individuais ou familiares, inclusive quanto às limitações de reajuste e à proteção do consumidor. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) - Grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS . FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES . 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) - Grifei. Desse modo, reconheço que o caso em voga trata-se de contrato de plano de saúde assim denominado de "falso coletivo", conforme já ressaltei. Ademais, entendo que, ante o reconhecimento do plano de saúde da modalidade atípica ("falso coletivo"), não se mostra razoável, nem legítima a implementação do reajuste financeiro anual com base na sinistralidade, devendo o presente contrato observar os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares, consoante posição consolidada no âmbito da jurisprudência da Corte da Cidadania. Isso porque são pouquíssimos os participantes (três beneficiários da mesma família), tornando extremamente variado o custo, conforme haja ou não o uso dos serviços médicos. Caso algum participante venha a ser internado em UTI por muitos dias (ou meses), o custo do grupo seria elevado, tornando inviável o repasse proporcional aos usuários. A propósito, em situações similares, desponta o mesmo entendimento no âmbito da Justiça Estadual: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação revisional de mensalidade e indenização por danos materiais. Sentença de improcedência na origem . Contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários. "Falso coletivo". Equiparação ao contrato de plano de saúde individual/familiar. Previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH que devem ser substituídos pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS . Nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual por sinistralidade e VCMH. Restituição dos valores pagos em excesso devida. Prazo prescricional trienal aplicável na repetição de indébito. Sentença reformada . Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11220137220238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 08/01/2025) - Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE DE MENSALIDADE. PARTE AUTORA ALEGA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E RÉS . RECURSO DESPROVIDO DA PRIMEIRA AGRAVANTE. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com declaratória, cobrança e indenizatória, proposta em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, em que pretende a parte autora a revisão da mensalidade, com a devida devolução da diferença e a declaração de cobrança abusiva . 2. Alegação de ilegitimidade passiva da ré Qualicorp que se afasta. Existência de solidariedade entre a administradora de benefícios e da operadora do plano, que integram a mesma cadeia de prestação de serviços. 3 . Ausência de violação de poder. Intervenção do Poder Judiciário que se justifica por se tratar de direito fundamental. Intervenção que se limita a apreciar se houve ilegalidade ou abusividade na aplicação dos reajustes. 4 . Contrato objeto da ação que se trata do chamado "falso coletivo". Plano que apenas contém duas beneficiárias, a autora e sua dependente. Precedente do STJ. Plano que deve ser tratado como individual/familiar . 5. Necessidade de revisão dos reajustes anuais para aplicar os índices de reajustes da ANS para planos individuais. Revisão que respeitará o prazo trienal, devolvendo-se os valores pagos a maior. 6 . Exclusão dos reajustes por sinistralidade, pois não cabe em planos individuais. 7. Reajustes por faixa etária que foram aplicados de forma correta, não apresentando abusividade nesse ponto. 8 . Inadequada prestação dos serviços que gerou inegável dano moral à parte autora. Valor fixado em R$ 5.000,00, a título de dano moral, que se mostra razoável ao caso concreto. 9 . Honorários fixados na sentença que merecem reparo para se adequar ao § 2º, do art. 85 do CPC. 10. Recurso da ré Qualicorp desprovido . Recursos da parte autora e da Unimed parcialmente providos.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00047055820198190038 202400145083, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 13/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024) - Grifei. Diante do exposto, concluo pela abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato em exame, devendo ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, merecendo no ponto procedência o pedido requerido na inicial. Com relação ao reajuste por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 9521, fixou a tese de que tal reajuste é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Na espécie, o único reajuste por faixa etária identificado foi aplicado à beneficiária Julia Castilho Casagrande, em abril de 2023, no percentual de 25%, quando esta completou 19 (dezenove) anos. Tal reajuste encontra-se previsto contratualmente (cláusula 13ª - 1.10, p. 40-41) e, conforme alegado pela ré, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANS. Não há nos autos, por outro lado, prova de que o percentual aplicado tenha extrapolado os limites legais ou atuariais, tampouco que tenha sido desproporcional ou discriminatório. Assim, afasto a alegação de nulidade específica quanto a este aspecto (reajuste por faixa etária), sem prejuízo de que, na fase de liquidação, eventuais excessos sejam apurados com base nos critérios fixados nesta sentença. Assim, conforme expendi, procede a pretensão autoral quanto à revisão do índice de reajuste das mensalidades, no tocante à sinistralidade, a partir do reajuste ocorrido em dezembro de 2022, sendo admitida a aplicação dos reajustes por faixa etária, desde que limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e/ou familiares. O entendimento lançado em primeiro grau de jurisdição não merece reforma por este Órgão Fracionário. Isso porque: (i) o plano contratado pela parte autora, embora formalmente empresarial, enquadra-se na modalidade de "falso coletivo", em razão do reduzido número de beneficiários do mesmo grupo familiar; (ii) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é no sentido de aplicar, aos referidos contratos, os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; e (iii) a operadora de plano de saúde apenas defendeu a regularidade dos reajustes realizados por sinistralidade, sem demostrar a adequação destes aos limites impostos pela ANS. Ademais, em que pese o alegado nas razões recursais, registro que: (vi) o reajuste por faixa etária foi considerado regular, pelo Juízo singular, por observar os parâmetros definidos pela ANS, condição imposta para reajustes futuros da mesma natureza, de modo que não subsiste a alegação de que a sentença foi contraditória ao afastar a abusividade e, ainda assim, impor restrições; (v) os valores indevidamente adimplidos pela parte autora devem ser restituídos desde o primeiro reajuste indevido, observado o prazo prescricional, e não somente após o trânsito em julgado; e (vi) a aplicação, quanto ao reajuste, das regras referentes aos planos individuais e familiares não conduz à alteração contratual postulada pela ré. Nesse sentido, ademais, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial. 2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) .......... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE DE REAJUSTES DE MENSALIDADES DE CONTRATO EMPRESARIAL DE SEGURO SAÚDE. ALEGADA A LEGALIDADE DOS REAJUSTES COM BASE NA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CARACTERIZADO COMO FALSO COLETIVO. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. REAJUSTE LIMITADO AOS ÍNDICES MÁXIMOS AUTORIZADOS PELA ANS. DEMANDADA QUE INCREMENTOU AS MENSALIDADES EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS LIMITES REGULATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DIANTE DA NÍTIDA INADEQUAÇÃO DO REGIME DE REAJUSTE APLICADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AOS DOZE MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPOSTA APLICABILIDADE DE PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INSUBSISTÊNCIA. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 610 DO STJ. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REGRA OBSERVADA PELA AUTORA AO DELIMITAR O PEDIDO DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003391-12.2025.8.24.0080, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 16/04/2026) Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção de pronunciamentos anteriores como razões de decidir não importa em nulidade, conforme cristalizado por meio do Tema nº 1.306: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." Desta feita, a despeito da irresignação recursal, a manutenção da sentença prolatada na origem é medida de rigor. (Grifou-se). Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Ademais, em relação à Lei n. 9.961/2000, a ascensão do recurso é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, tendo em vista que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Merece destaque o seguinte julgado: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=952&cod_tema_final=952
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