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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004721-67.2025.8.24.0040/SC AUTOR: ZILMAR ANTONIO FRANCISCO ADVOGADO(A): KELINE DE SOUZA (OAB SC061650) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por ZILMAR ANTONIO FRANCISCO contra BANCO PAN S.A. Das preliminares 1.1 Da ausência de interesse de agir A financeira, ora requerida, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, ante a ausência de tentativa da resolução da lide na esfera administrativa. Sobre o interesse processual, doutrinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM INTERFERÊNCIA DESTE TRIBUNAL AD QUEM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO SENTENCIANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA (APELADA) QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304176-40.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021). (sem destaque no original). Assim, não acolho a impugnação pretendida. Dos pontos controvertidos: As questões de fato sobre as quais recairá a prova consistem em se perquirir se a assinatura aposta no contrato n.º 763679115-9 pertencem ou não à parte autora. As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como na obrigação da ré de indenizar a autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada Do ônus da prova: Em atenção ao art. 357, inc. II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato supramencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos junto ao benefício previdenciário. O réu trouxe aos autos o contrato assinado pela parte autora e esta nega que a assinatura seja sua. O ônus da prova, em caso de impugnação da autenticidade, é da parte que produziu o documento (arts. 428 e 429, II, do CPC), cessando a fé do documento particular enquanto não se comprovar sua veracidade. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese sobre o tema (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Tratando-se de documento produzido e juntado pelo banco réu, caso ele não se desincumba do mister de comprovar a veracidade da assinatura nele aposta, arcará com os ônus daí decorrentes, nos termos dos arts. 429 e 428 do CPC. Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares e, Na ausência de outras questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito. 2. INTIME-SE o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente se pretende a produção da prova pericial, necessária para atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato, do que arcará com as custas da prova técnica, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Acaso expressado o interesse na produção da prova pericial, desde já, DEFIRO a produção de perícia digital, independentemente de nova conclusão. 3.1. Para o exercício do encargo, NOMEIO Oscar Luiz Barufaldi, perito cadastrado no banco de dados da CGJ, analista de tecnologia da informação, com endereço profissional à Rua Brasil, n. 977, apto 406A, bairro Saguaçu, em Joinville/SC; e-mail: oscar.barufaldi@gmail.com; fone (47) 3032-0760 e (47) 98810-8008, para realização de exame nos documentos assinados eletronicamente. Tratando-se de perícia digital deverá a parte demandada juntar aos autos, no mesmo prazo anteriormente indicado, caso ainda não juntado, os documentos discutidos no feito em alta resolução, visando a perícia. Indico às partes, desde já, que é dispensável a juntada do contrato original conforme reiterados entendimentos dos tribunais e que é dispensável a designação de data para coleta de assinatura, pois verifica-se unicamente a cadeia de segurança do documento. 3.2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.3. Apresentado os quesitos, INTIME-SE o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários. 3.4. Com a apresentação da proposta, INTIME-SE o banco réu para depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, ciente de que, em caso de inércia, a preclusão da prova nesse sentido acarretará a presunção de veracidade da alegação da parte autora. 3.5. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) (com cópia dos quesitos apresentados e senha de acesso ao processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar local, data e horário para a realização da perícia, de tudo intimando as partes em seguida o Cartório. Não havendo, nos autos, documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciar os mesmos ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC). 3.6. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. 4. Escoado o prazo do item 2 sem manifestação, ou manifestado o desinteresse na produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se
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