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5004700-14.2023.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004700-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO NEGRI REU: BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Responsabilidade Civil ajuizada por LUIZ FERNANDO NEGRI em face das rés SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. Em breve síntese, o autor busca reparação por danos morais e alimentos indenizatórios, alegando dano ambiental decorrente do Rompimento da Barragem de Fundão, que resultou em contaminação do pescado por metais pesados (mercúrio e metilmercúrio) na região costeira de Aracruz/ES. A ré VALE S.A. apresentou contestação em id 48789658, em que alegada em sede preliminar a ausência do interesse de agir, a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva da VALE. A Samarco apresentou contestação em id 43469929 alegando a necessidade de suspensão do feito, a extinção por advocacia predatória, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. A BHP arguiu em sua contestação id 43848061 a preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva e a necessidade de suspensão do feito. Réplica apresentada em id. 51187961. A parte autora pugnou em id 62971164 pelo saneamento do feito e posterior intimação para apresentação de provas. Vieram-me os autos conclusos. Passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida VALE que a inadequação da via eleita sob o argumento de que a pretensão autoral visaria à reparação de danos ambientais de natureza coletiva, matéria afeta à tutela coletiva. Sem razão a demandada. A análise da petição inicial revela que o objeto da ação consiste, exclusivamente, na reparação de danos morais e materiais individuais experimentados pela parte autora em sua esfera jurídica, decorrentes do evento ambiental danoso. Cuida-se de hipótese de dano individual homogêneo (dano ambiental reflexo ou ricochete), cuja reparabilidade pode ser perseguida diretamente pelo lesado por meio de ação individual de conhecimento sob o procedimento comum. O interesse de agir resta delineado pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade exsurge da pretensão resistida quanto ao ressarcimento dos prejuízos alegados; a adequação evidencia-se na utilização do procedimento comum, meio processual idôneo para a obtenção da tutela ressarcitória individual. A existência de dimensão coletiva no evento danoso não ilide o direito fundamental de acesso à justiça para recomposição dos prejuízos particulares (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo cogitar de obrigatoriedade de tutela via ação coletiva quando a postulação se restringe ao patrimônio jurídico do indivíduo. Por tais razões, caracterizada a utilidade e a adequação da via processual eleita, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, alegam as rés que a responsabilidade da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda., na condição de acionistas da Samarco, deve ser afastada, por ausência de nexo causal em relação aos danos individuais, sejam morais ou materiais. A análise da responsabilidade da Vale e da BHP, especialmente sob a ótica da responsabilidade civil ambiental objetiva (art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981) e a teoria do risco integral (art. 225, § 3º da CF/88), bem como a controvérsia sobre o nexo de causalidade para danos individuais reflexos, demanda exame aprofundado do mérito com cognição exauriente e da prova a ser produzida. Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda., remetendo a análise de sua responsabilidade para a fase meritória, após a instrução processual. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte requerente, analisando os pedidos formulados na exordial, constatei que a parte requerente não postulou pedido em nome do coletivo, mas somente em nome próprio, ao passo que, na presente condição, ou ao menos por ora, possui legitimidade na presente demanda, razão pela qual RECHAÇO a preliminar. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Ainda, as rés sustentam que a inicial é inepta por ser genérica e postular dano ambiental de natureza coletiva, o que configuraria ilegitimidade ativa. Embora a causa de pedir se origine de um macro-evento ambiental de natureza difusa, o pedido formulado é de indenização por dano moral individual, traduzido em violação à integridade física, bem como, alimentos indenizatórios com o custo individual de subsistência, que são direitos individuais reflexos, passíveis de postulação em ação individual. A alegação de ausência de prova mínima se confunde com o ônus probatório e o mérito. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A parte autora sustenta que o laudo pericial elaborado no cumprimento de sentença nº 1000412-91.2020.4.01.3800, no âmbito do chamado Eixo Prioritário nº 6 – Segurança Alimentar, tramitado perante a 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMG, tem natureza técnica, caráter definitivo e validade autônoma, podendo ser utilizado como prova pericial nesta demanda. Por outro lado, as rés impugnam sua utilização, argumentando que o referido laudo seria preliminar, inconcluso ou esvaziado em razão da repactuação homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Consultando-se os registros públicos do processo mencionado, verifica-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, em razão da avocação de competência pelo Supremo Tribunal Federal, o que reforça a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto à atual situação jurídica e processual do laudo pericial produzido naquele feito. Diante disso, para melhor elucidação da controvérsia e adequada instrução do presente feito, notadamente quanto ao aproveitamento da prova técnica já produzida, REJEITO a preliminar de suspensão do feito e DETERMINO seja acostada aos autos resposta do ofício expedido nos autos da ação nº 5005883-20.2023.8.08.0006, à 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, em que foram solicitadas informações claras e objetivas quanto ao caráter precário ou definitivo da perícia judicial produzida no processo nº 1000412-91.2020.4.01.3800, no âmbito do Eixo Prioritário nº 6 – Segurança Alimentar, bem como sobre sua eventual utilização como prova técnica em demandas conexas. Após o recebimento da resposta ao ofício acima mencionado, dê-se vista dos autos ao MP, ante o caráter coletivo do direito aqui discutido, a despeito de ser uma demanda individual, e voltem-me os autos conclusos. LITIGÂNCIA ABUSIVA A grave alegação de litigância abusiva, baseada no alto volume de ações e na uniformidade dos pedidos e do valor da causa, deve ser apurada nos autos. Contudo, neste momento processual, a acusação não inviabiliza o prosseguimento do feito, devendo a questão ser apreciada na sentença, em conjunto com o exame do mérito e o eventual acolhimento de litigância de má-fé. Ultrapassadas todas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Vínculo e residência: A comprovação da residência do Autor na região costeira de Aracruz/ES, à época do rompimento (05/11/2015), e se seu modo de vida, incluindo a atividade como pescador e/ou comerciante de pescado, era dependente do ambiente afetado; Contaminação e nexo causal individual: A efetiva ingestão habitual de pescado contaminado pelo Autor e a existência de nexo de causalidade entre o Rompimento da Barragem de Fundão e os níveis de metais pesados (Mercúrio e Metilmercúrio) no pescado consumido pelo Autor; Dano individual e extensão: A ocorrência de danos à integridade física e saúde do Autor em decorrência do consumo, e a demonstração do impacto financeiro na subsistência do mesmo, justificando o pedido de alimentos indenizatórios; e Responsabilidade das acionistas (Vale e BHP): A existência de responsabilidade civil da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. pelos danos individuais alegados pelo Autor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Entretanto, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, tendo em vista a complexidade dos elementos probatórios relacionados à contaminação ambiental e seus impactos à saúde. A embargante se opôs ao pedido, sustentando a inexistência de relação de consumo e argumentando que a autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Considerando a relevância da matéria e a complexidade técnica envolvida, especialmente no tocante à aferição de contaminação por metais pesados em alimentos e seus potenciais riscos à saúde, ACOLHO a alegação e DEFIRO parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: a) Caberá à parte autora comprovar: a.1. Que consumiu pescado oriundo da região afetada pelo rompimento da barragem; a.2. Que sofreu danos concretos à sua integridade física em decorrência do consumo do pescado contaminado; a.3. O efetivo prejuízo material, no tocante ao pedido de alimentos indenizatórios. a.4 A comprovação de residência do autor. b) Caberá às rés comprovar: b.1. Que o pescado da região não apresenta níveis de contaminação por metais pesados superiores aos limites legais; b.2. Que não há nexo causal entre os danos alegados pela autora e o rompimento da Barragem de Fundão; b.3. A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como eventual quitação de indenização por meio do sistema NOVEL. A inversão parcial do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da complexidade da matéria, assegurando o equilíbrio processual e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para indicarem de forma específica e justificada as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e qual fato pretende provar com a referida prova; Havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; Saliento, apenas, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), ou seja, não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero e que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Assim, cabe às partes apresentarem de forma específica e justificada as provas que pretendem produzir, com o respectivo rol de testemunha, se for o caso, indicando, ainda sobre quais fatos pretende produzir a respectiva prova, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. Advirto que as partes terão o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Após, conclusos para deliberações. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito

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