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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004699-66.2024.8.13.0390/MG EXEQUENTE: PATRICIA CAMPOS BRIGAGAO SILVA ADVOGADO(A): CLEBER LOURENÇO NEVES (OAB MG178103) DECISÃO Vistos, etc 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Patrícia Campos Brigagão. Constatada a efetivação da penhora sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, ano/modelo 2012/2013, placa KOX2D76, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de leilão judicial e hasta pública do bem constrito, sob a alegação de que não houve resistência ou impugnação por parte do devedor e que a medida confere celeridade ao procedimento sem prejuízo da audiência de conciliação designada. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela exequente para início imediato dos atos de expropriação judicial não comporta acolhimento, haja vista a manifesta incompatibilidade com o rito procedimental estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título executivo extrajudicial observa procedimento próprio e simplificado, expressamente delineado no art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Segundo a sistemática legal, a realização da penhora não deflagra automaticamente a alienação judicial dos bens constritos. Ao contrário, a penhora constitui pressuposto necessário para a intimação do executado a comparecer à audiência de conciliação, momento procedimental oportuno e específico assegurado para o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante oferecimento de embargos à execução, quer por escrito, quer verbalmente, a teor do art. 53, § 1º, da referida legislação especial. Com efeito, dispõe expressamente o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53, § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Nesse contexto normativo, o prazo legal para a parte executada apresentar embargos do devedor tem como termo final a data da realização da audiência de conciliação. Desse modo, não há como cogitar inércia ou preclusão temporal pelo simples fato de o devedor não ter apresentado oposição logo após a lavratura do auto de penhora, visto que o ordenamento confere a ele a prerrogativa expressa de deduzir sua defesa até o ato conciliatório. A pretendida deflagração de atos expropriatórios e a designação de hasta pública antes da realização da audiência de conciliação revelam-se prematuras. A alienação do patrimônio penhorado somente pode ter início após o regular transcurso do prazo legal para oposição de eventuais embargos ou após o julgamento destes, caso venham a ser interpostos. Ademais, a audiência de conciliação no microssistema dos Juizados Especiais não consubstancia mera solenidade formal, mas sim instrumento primordial de concretização dos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e estímulo à autocomposição. A realização prévia de atos de expropriação forçada esvaziaria a própria finalidade conciliatória da solenidade já designada, além de vulnerar as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial. Por conseguinte, impõe-se a manutenção do cronograma procedimental fixado, aguardando-se a realização da audiência de conciliação para, somente após, deliberar sobre eventuais medidas expropriatórias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de leilão e início dos atos de expropriação formulado pela exequente. Determino as seguintes providências: a) Mantenha-se a audiência de conciliação oportunamente designada nos autos; b) Aguarde-se a realização do ato conciliatório e o escoamento do prazo legal para eventuais embargos do devedor, nos exatos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995; c) Intimem-se as partes desta decisão.
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