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5004689-32.2022.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Santos

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004689-32.2022.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VALTER BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - PE25980 DESPACHO Vistos. Providencie a Serventia a comunicação aos órgãos de praxe e anotação no sistema acerca da suspensão do processo em face de Valter Barbosa do Nascimento sobrestando-se em tarefa de secretaria até o cumprimento ou eventual descumprimento do acordo de não persecução penal pelo compromissário. Dê-se ciência ao compromissário quanto à distribuição do feito n. 7000110-65.2026.4.03.6104 no Sistema Eletrônico de Execução Unificada -SEEU para o cumprimento e fiscalização das condições estabelecidas para o acordo de não persecução penal. Santos-SP, data da assinatura digital. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Santos

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004689-32.2022.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VALTER BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - PE25980 DECISÃO VALTER BARBOSA DO NASCIMENTO foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 334, § 1º, “d” (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014) c.c. os arts. 14, inciso II e 29, todos do Código Penal (ID 259737723, p 16/24). Apresenta resposta escrita à acusação pelo acusado (ID 411428767), não se verificando nenhuma hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi oportunizado vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre eventual possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ou proposta de suspensão condicional do processo (ID 411712010). Comunicada a celebração de termo de acordo de não persecução penal entre as partes (ID 586845127), este Juízo designou data para a realização de audiência para verificação e homologação das condições descritas no § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID 586859528). Em razão de a defesa manifestar divergência quanto as condições pactuadas, o acordo deixou de ser homologado (ID 600313837). Determinada vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca de pedido da defesa de ID 600317340, juntado aos autos após o término da audiência realizada onde não homologado o acordo (ID 600343793), opinando favoravelmente, o órgão ministerial requereu a homologação do acordo de não persecução penal independente da realização de nova audiência (ID 600457041). Decido. Diante da concordância do Ministério Público Federal e do acusado e seu defensor constituído, verificada a voluntariedade das partes, homologo o acordo de não persecução penal, cujas cláusulas constam do termo juntado de ID 586845127: 1) prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época da homologação judicial do ANPP, que pode ser parcelada em até 12 (doze) vezes e deverá ser destinada a entidade cadastrada no Juízo Federal; 2) comunicar ao Poder Judiciário (no processo de execução correlato a ser distribuído) e ao Ministério Público Federal eventual mudança de endereço ou telefone enquanto perdurar o trâmite do presente acordo; 3) providenciar a juntada (no processo de execução correlato a ser distribuído) dos comprovantes do adimplemento da obrigação assumida de pagamento de prestação pecuniária, em até 10 (dez) dias corridos depois do vencimento da obrigação, ainda que parcelada; 4) apresentar justificativa a respeito de eventual inadimplemento, quando intimado pelo Poder Judiciário ou notificado pelo Ministério Público Federal, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos; 5) a rescisão judicial do acordo acarretará o perdimento dos valores eventualmente pagos, que terão destinação determinada pelo Poder Judiciário. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para distribuição no SEEU do acordo de não persecução penal. As informações sobre a conta judicial e o pagamento da prestação pecuniária deverão ser encaminhadas ao acusado no processo de execução. Fica ciente o acusado de que, caso o acordo seja descumprido, ele será considerado sem efeito, com a possibilidade de eventual oferecimento de denúncia. Ciência às partes. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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