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5004688-02.2024.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004688-02.2024.4.04.7122/RS AUTOR: PAULO ROBERTO DA FONSECA ADVOGADO(A): THAIS BATTISTI WANNER (OAB RS121761) AUTOR: SIRLEI CAMPOS DA FONSECA ADVOGADO(A): THAIS BATTISTI WANNER (OAB RS121761) DESPACHO/DECISÃO Na audiência realizada em 08/08/2025 (evento 77, TERMOAUD1), restou decidido: [...] Em vista dos debates havidos, com a exata definição dos contornos da lide e surgida a possibilidade de conciliação, restaram dispensados o depoimento pessoal de SIRLEI CAMPOS DA FONSECA e a oitiva das testemunhas arroladas. Após debates, restou assim definido o prosseguimento do feito: 1) ficou reconhecido e autorizado à parte autora o direito ao uso do imóvel objeto desta demanda, esclarecendo-se que se encontra revogada a notificação de suspensão de atividades expedida pelo INCRA em 27/09/2004 (E37.2); 2) ficou esclarecido que a Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa não utilizou ou utiliza a área, inexistindo esbulho ou turbação da posse da parte autora sobre o imóvel; 3) há possibilidade de realização de conciliação no presente feito, cujo objeto será a desapropriação do imóvel objeto da inicial, com a promoção das devidas indenizações; para tanto, é imprescindível a avaliação do imóvel, que será realizada pelo INCRA no prazo de 30 dias, a contar do recebimento dos seguintes documentos a serem requisitados perante a Prefeitura de Gravataí: cópias e/ou informações de guias de recolhimento de ITBI's referentes a negócios realizados de imóveis rurais nos Distritos do Barro Vermelho e Morungava, nos anos de 2024 e 2025, devendo as mesmas serem prestadas com o máximo de dados possíveis em relação ao imóvel objeto de incidência do Imposto, seu logradouro, número da matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS e valor declarado nas transações. Assim sendo, proceda-se da seguinte forma: a) requisite-se, mediante OFÍCIO, à Prefeitura de Gravataí/RS que, no prazo de 10 dias, encaminhe ao Juízo "cópias e/ou informações de guias de recolhimento de ITBI's referentes a negócios realizados de imóveis rurais nos Distritos do Barro Vermelho e Morungava, nos anos de 2024 e 2025, devendo as mesmas serem prestadas com o máximo de dados possíveis em relação ao imóvel objeto de incidência do Imposto, seu logradouro, número da matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS e valor declarado nas transações". b) com a vinda dos documentos, o INCRA terá o prazo de 30 dias para anexar em Juízo a devida avaliação do imóvel; c) oportunamente, caberá à Procuradoria Federal gestionar junto ao INCRA com vistas à obtenção de autorização para a realização de acordo nestes autos. Os documentos foram juntados pela Prefeitura, requerendo o INCRA dilação de prazo (evento 83, PET1), que foi deferido no evento 86, DESPADEC1. No evento 94, PET1, o INCRA requereu mais 15 dias de prazo, com o qual os autores não concordaram (evento 95, PET1). Pois bem. Considerando as informações contidas no evento 94, ANEXO2, no sentido de que "informamos que o Laudo de Vistoria e Avaliação (LVA) ( 25742643) foi concluído pela equipe técnica e anexado ao Processo SEI Nº 54220.000464/2014-64. Salientamos, entretanto, que, de acordo com o Art. 26 a Instrução Norma>va INCRA Nº 147, de 18 de dezembro de 2024, o LVA será submetido à análise de um Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, designado pelo Chefe da SR(11)RS-T"; que "faremos gestão junto àquela Divisão para que esta etapa seja concluída o mais breve possível", bem como buscando dar efetividade à conciliação sinalizada em audiência, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que o INCRA junte o Laudo de Vistoria e Avaliação e respectivos documentos acessórios pertinentes ao deslinde do feito. Na mesma oportunidade, deverá a Procuradoria Federal peticionar a respeito da realização de acordo nestes autos, em atenção ao compromisso assumido em audiência. Vindos os documentos, dê-se vista aos autores, por 10 dias. Na sequência, vista ao MPF. Em seguida, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004688-02.2024.4.04.7122/RS AUTOR: PAULO ROBERTO DA FONSECA ADVOGADO(A): THAIS BATTISTI WANNER (OAB RS121761) AUTOR: SIRLEI CAMPOS DA FONSECA ADVOGADO(A): THAIS BATTISTI WANNER (OAB RS121761) DESPACHO/DECISÃO Na audiência realizada em 08/08/2025 (evento 77, TERMOAUD1), restou decidido: [...] Em vista dos debates havidos, com a exata definição dos contornos da lide e surgida a possibilidade de conciliação, restaram dispensados o depoimento pessoal de SIRLEI CAMPOS DA FONSECA e a oitiva das testemunhas arroladas. Após debates, restou assim definido o prosseguimento do feito: 1) ficou reconhecido e autorizado à parte autora o direito ao uso do imóvel objeto desta demanda, esclarecendo-se que se encontra revogada a notificação de suspensão de atividades expedida pelo INCRA em 27/09/2004 (E37.2); 2) ficou esclarecido que a Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa não utilizou ou utiliza a área, inexistindo esbulho ou turbação da posse da parte autora sobre o imóvel; 3) há possibilidade de realização de conciliação no presente feito, cujo objeto será a desapropriação do imóvel objeto da inicial, com a promoção das devidas indenizações; para tanto, é imprescindível a avaliação do imóvel, que será realizada pelo INCRA no prazo de 30 dias, a contar do recebimento dos seguintes documentos a serem requisitados perante a Prefeitura de Gravataí: cópias e/ou informações de guias de recolhimento de ITBI's referentes a negócios realizados de imóveis rurais nos Distritos do Barro Vermelho e Morungava, nos anos de 2024 e 2025, devendo as mesmas serem prestadas com o máximo de dados possíveis em relação ao imóvel objeto de incidência do Imposto, seu logradouro, número da matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS e valor declarado nas transações. Assim sendo, proceda-se da seguinte forma: a) requisite-se, mediante OFÍCIO, à Prefeitura de Gravataí/RS que, no prazo de 10 dias, encaminhe ao Juízo "cópias e/ou informações de guias de recolhimento de ITBI's referentes a negócios realizados de imóveis rurais nos Distritos do Barro Vermelho e Morungava, nos anos de 2024 e 2025, devendo as mesmas serem prestadas com o máximo de dados possíveis em relação ao imóvel objeto de incidência do Imposto, seu logradouro, número da matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS e valor declarado nas transações". b) com a vinda dos documentos, o INCRA terá o prazo de 30 dias para anexar em Juízo a devida avaliação do imóvel; c) oportunamente, caberá à Procuradoria Federal gestionar junto ao INCRA com vistas à obtenção de autorização para a realização de acordo nestes autos. Os documentos foram juntados pela Prefeitura, requerendo o INCRA dilação de prazo (evento 83, PET1), que foi deferido no evento 86, DESPADEC1. No evento 94, PET1, o INCRA requereu mais 15 dias de prazo, com o qual os autores não concordaram (evento 95, PET1). Pois bem. Considerando as informações contidas no evento 94, ANEXO2, no sentido de que "informamos que o Laudo de Vistoria e Avaliação (LVA) ( 25742643) foi concluído pela equipe técnica e anexado ao Processo SEI Nº 54220.000464/2014-64. Salientamos, entretanto, que, de acordo com o Art. 26 a Instrução Norma>va INCRA Nº 147, de 18 de dezembro de 2024, o LVA será submetido à análise de um Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, designado pelo Chefe da SR(11)RS-T"; que "faremos gestão junto àquela Divisão para que esta etapa seja concluída o mais breve possível", bem como buscando dar efetividade à conciliação sinalizada em audiência, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que o INCRA junte o Laudo de Vistoria e Avaliação e respectivos documentos acessórios pertinentes ao deslinde do feito. Na mesma oportunidade, deverá a Procuradoria Federal peticionar a respeito da realização de acordo nestes autos, em atenção ao compromisso assumido em audiência. Vindos os documentos, dê-se vista aos autores, por 10 dias. Na sequência, vista ao MPF. Em seguida, voltem conclusos.

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