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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Outros
Processo 5004686-06.2026.8.24.0030 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 21/08/2026.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004686-06.2026.8.24.0030/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KASSIA CILLENE RAMIRES DIAS (Pais) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR: PLINIO ARIEL DIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e pelo TJSC na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e decisão proferida nos autos n. 0115148-83.2024.8.24.0710 pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determino: Petição genérica A parte requerente sustenta a existência de descontos indevidos junto ao benefício do LOAS do adolescente referente ao empréstimo consignado autuado sob n. 90134183635. A própria narrativa constante da petição inicial não se fundamenta propriamente na inexistência da contratação, mas sim na alegação de que os valores obtidos não teriam sido revertidos em benefício do infante, circunstância que, em tese, ensejaria na responsabilização da genitora e não do banco réu e necessidade de inclusão da genitora no polo passivo da demanda, uma vez que à época da contratação, a legislação vigente não obrigava a concessão de empréstimo a autorização judicial. Assim, deverá a parte autora esclarecer, se a genitora do infante, jamais contratou com a instituição financeira ré qualquer dos contratos mencionados na inicial, hipótese em que sustenta a inexistência da relação jurídica, em razão de fraude, falsidade de assinatura ou outro vício de consentimento. Deverá especificar os fatos que entende caracterizar a invalidade do negócio jurídico, esclarecendo se a alegação decorre de falsidade documental, fraude, erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma objetiva se reconhece ou não a contratação dos instrumentos impugnados, bem como delimitando adequadamente os pedidos formulados, a fim de possibilitar a correta compreensão da controvérsia, indicando se pretende a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a revisão/anulação de contrato cuja celebração admite, sob pena de indeferimento da inicial. Registro, ainda, que eventual alteração da verdade dos fatos caracterizará litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, ensejando em condenação de multa. Ausência do(s) contrato(s) impugnado(s) Compulsando a exordial e os documentos a ela coligidos, observo que não consta dos autos a cópia do(s) contrato(s) ora impugnado(s) ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”) Portanto, intime-se a parte autora para que junte o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. Extrato bancário Em análise aos documentos apresentados pela parte autora, observou-se que não houve a juntada do extrato bancário referente ao mês da contratação, embora seja de sua responsabilidade a prova, neste sentido colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: [...] 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário [...]. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25-8-2020). Deverá, em igual prazo, apresente extrato bancário dos meses de abril de 2024 a junho de 2024 para comprovação do recebimento do valor do empréstimo consignado e eventual utilização, especialmente, por ter a parte autora fundamentado o pedido com base na ausência de utilização do benefício em proveito do infante. Responsabilidade do INSS Extrai-se da inicial que a parte autora pretende a declaração de inexistência de empréstimo consignado realizado em seu nome, sem sua autorização. Observa-se, ainda, que, embora juntada documentação constatando a existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, não houve a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda. Sabe-se que "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023). Ainda, é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021) Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, proceda a emenda à inicial. Justiça Gratuita O Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm adotado parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado catarinense para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, os quais também são utilizados por este juízo para a concessão do benefício. Conforme dispõe o artigo 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. §5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. § 6º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não. Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos federais. § 7º. O limite de 250 salários mínimos mencionado no parágrafo anterior também se aplica aos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventário judicial ou extrajudicial. § 8º. A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no parágrafo 2º. § 9º. Havendo na ação o interesse de mais de uma entidade familiar, a renda deve ser analisada individualmente, considerando-se a situação de cada entidade familiar de forma separada. § 10. O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado. § 11. Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido. § 12. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada. § 13. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis. § 14. No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de denegação, deve ser prestada ao usuário a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se o caso, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes. §15. No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de denegação, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, adotando-se as medidas de urgência para garantia da incolumidade física. §16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente a hipossuficiência de recursos do núcleo familiar (art. 99, § 2º, do CPC), colacionando aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda, certidão do registro de imóveis e do DETRAN e/ou outros documentos que entender pertinentes das pessoas que compõem o núcleo familiar; ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial. Decorrido ao prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise. Intime-se.
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