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5004684-66.2022.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004684-66.2022.8.21.0060/RS AUTOR: GABRIELE CRISTINA PRATZEL ADVOGADO(A): FABIO SCHIRMER (OAB RS050492) DESPACHO/DECISÃO Do pedido liminar da autora (eventos 152 e 153). A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a controvérsia central reside precisamente em quem detém a responsabilidade pela construção do muro divisório e pela contenção do terreno na divisa dos lotes: se a autora, que teria realizado obra de terraplanagem e corte do solo junto à divisa sem erigir as estruturas de contenção necessárias; ou se a ré, que teria edificado estrutura que ultrapassa os limites da propriedade vizinha. Essa questão está longe de ser resolvida com os elementos documentais até agora produzidos. Com efeito, o histórico do processo demonstra a dificuldade em estabelecer, por ora, a responsabilidade: a liminar inicialmente deferida (Evento 15, DESPADEC1) foi posteriormente revogada (Evento 39, DESPADEC1) justamente após se constatar que a notificação da Prefeitura Municipal de Panambi, em que se baseou a decisão, foi endereçada à própria autora e não à ré (Evento 1, DECL11). No saneamento do feito (Evento 67, DESPADEC1), consignou-se expressamente que a definição dos limites dos lotes e a responsabilidade pela situação narrada somente poderão ser esclarecidas após a realização da perícia técnica de agrimensura. A autora alega, nos eventos 152 e 153, que o imóvel da ré é a fonte da água e do barro que inundam sua residência a cada evento chuvoso, e que o muro divisório não foi concluído adequadamente. A ré, por sua vez, sustenta que a autora é quem desestabilizou o solo ao realizar escavações profundas na divisa sem construir o muro de arrimo ou contenção, conforme determinado pela própria Prefeitura de Panambi (Evento 1, DECL11; Evento 32, CONT1). Diante desse cenário de fatos e responsabilidades controvertidos, não é possível conferir, em cognição sumária, a probabilidade do direito com a solidez necessária para justificar a imposição de obrigações de fazer a qualquer das partes. A concessão da tutela de urgência requerida pela autora, antes da perícia, poderia onerar a parte que, ao fim, vier a ser considerada não responsável pelo problema, gerando injustiça e dano de difícil reparação. A perícia de agrimensura, já determinada desde o Evento 39 e reiterada no Evento 67, ambos DESPADEC1, é a medida tecnicamente adequada para fixar os limites dos lotes e subsidiar o julgamento sobre a responsabilidade pela construção do muro. Sem esse elemento probatório, qualquer ordem liminar estaria fundada em mera probabilidade insuficiente, sem o suporte fático necessário. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora nos Eventos 152 e 153. Do pedido liminar da ré/reconvinte (evento 167). A ré, por sua vez, reitera, na manifestação do Evento 167, PET1, o pedido de tutela de urgência formulado em sua reconvenção (Evento 32, CONT1), requerendo que a autora seja compelida a iniciar e concluir imediatamente a obra do muro de contenção/arrimo. A mesma lógica se aplica. A definição de quem deve construir o muro depende, necessariamente, da delimitação precisa dos lotes e da aferição técnica das circunstâncias que originaram a situação de risco. Ainda que os elementos dos autos indiquem que a autora recebeu notificação administrativa para construir muro ou arrimo (Evento 1, DECL11), a extensão dessa obrigação e a exata configuração das responsabilidades somente poderão ser apuradas com segurança após a conclusão da perícia técnica. Impor, sem esse embasamento pericial, uma obrigação de fazer à autora/reconvinda em caráter liminar implicaria antecipar o resultado de mérito da reconvenção. Portanto, indefiro também o pedido liminar formulado pela ré/reconvinte no Evento 167. Do encaminhamento ao cejusc Não obstante o indeferimento das tutelas de urgência, verifica-se que a lide envolve relação de vizinhança de natureza continuada, com conflito de longa data entre as partes, e que a solução negociada pode representar a forma mais eficaz e célere de resolver a situação, evitando a prolongação dos prejuízos que ambas as partes afirmam sofrer. Considerando que nenhuma das partes manifestou expressamente desinteresse na conciliação, e que a disponibilidade para autocomposição é o critério orientador do encaminhamento previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC Regional de Ijuí/RS para designação de sessão de mediação/conciliação. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça: (a) 1 URC no caso de conciliação e 2 URC's no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos, ou depósito na conta do conciliador(a) ou mediador(a); (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 2 URC's (ficando o total de 4) no caso de conciliação, em 6 URC's (ficando o total de 8) no caso de mediação em processo cível e em 8 URC's (ficando o total de 10) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que o interessado estiver ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, e os valores devidos ao(à) conciliador(a) ou mediador(a) serão suportados por dotação orçamentaria própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo devida 1 URC na conciliação, em caso de acordo, e 2 URC’s na mediação cível ou familiar, independentemente de entendimento realizado. Informada a data da sessão, intimem-se as partes, por seus advogados e defensoras públicas, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A solenidade será mantida ainda que uma das partes manifeste desinteresse, salvo se ambas se manifestarem nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.

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