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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004684-12.2025.4.03.6328 AUTOR: ZENAIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS - SP247281 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença. DECIDO A parte autora foi intimada da sentença em 05/08/2026 (arquivo ID 596931648) e estes embargos protocolados em 12/08/2026, portanto tempestivos (arquivo ID 598860326). A parte demandante apresentou embargos de declaração a fim de que sejam acolhidos com efeito modificativo, aduzindo que a sentença vergastada foi omissa quanto a não análise de impugnações apresentadas, em especial da análise biopsicossocial (ID 598860326). A despeito destas alegações, não reconheço a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, tendo em vista que a sentença foi cristalina ao afirmar que “Concluiu, ainda: “O periciado apresenta quadro compatível CID F33.2– TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, que resulta em NÃO INCAPACIDADE LABORAL/IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO”. Ainda que “Verifico, dessa forma, que, não obstante a doença do qual é portadora, o quadro clínico atual da postulante não justifica a concessão do benefício, não podendo, assim, ser caracterizado como impedimento de longo prazo, na forma exigida em lei.” Por fim, “Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora.” Conforme anteriormente exposto, e à luz do laudo médico acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não apresenta quadro compatível com deficiência que implique impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele com duração igual ou superior a dois anos. Desse modo, uma vez constatada, mediante avaliação médica, a ausência dos requisitos necessários à caracterização da deficiência, não se mostra necessária a realização de avaliação social. Com efeito, a legislação estabelece como requisito para a concessão do benefício a existência de impedimento de longo prazo, não se verificando, no presente caso, tal condição. Ademais, o próprio laudo pericial aponta a inexistência de limitações funcionais relevantes que possam caracterizar impedimento nos termos exigidos pela legislação. Assim, diante da ausência de impedimento de longo prazo e, consequentemente, da não caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício, mostra-se desnecessária a realização de estudo social ou de avaliação biopsicossocial da parte autora. Logo, nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, ante, em tese, error in judicando, qual não é reparável via aclaratórios. Aliás, o Eg. TRF3 não têm decidido de outra forma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - A parte autora pretende a revisão da RMI de benefício previdenciário (NB - 42/070.612.248-8, com DIB em 01/10/1985). A presente ação foi ajuizada apenas em 28/11/2008, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante. - Embargos declaratórios não providos. (ApReeNec 00315011120094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) – destaquei PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício, com DIB em 16/05/1987, antes da promulgação da atual Constituição, limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, com a ressalva de que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - O decisum embargado fez constar que a readequação ao teto das ECs nº 20/98 e 41/03 deverá ser efetuada de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, bem como que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Acrescente-se que a matéria referente à correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (Ap 00000055320154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) – destaquei Observo, assim, que eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio. Pelo exposto, recebo os presentes embargos, porque tempestivos, mas, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a r. sentença embargada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
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