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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004662-78.2023.8.21.0090/RS SUSCITANTE: PRETTO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MACARIO SERRANO ELIAS (OAB RS027358) REPRESENTANTE LEGAL DO SUSCITADO: ELISA MARIA MACCARINI CASTELLI (Sucessor) ADVOGADO(A): ABEL DE BASTIANI (OAB RS090007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os requerimentos de produção de provas formulados pela parte suscitante. 1. Da juntada de matrículas imobiliárias No tocante ao pedido de juntada de matrículas atualizadas de imóveis, faculto à parte suscitante a juntada de documentos pertinentes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Outrossim, registre-se que eventual pedido de constrição patrimonial direta sobre tais bens ou de desistência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser expressamente formulado e fundamentado na via executiva própria. 2. Do depoimento pessoal dos suscitados Indefiro a tomada do depoimento pessoal dos suscitados Elisa Maria Maccarini Castelli, Marco Antônio Maccarini Castelli e Viviane Maccarini Castelli. A apuração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade e confusão patrimonial, depende essencialmente da análise de atos societários e registros financeiros de natureza documental. A tomada de depoimento pessoal não se mostra necessária para o esclarecimento desses pontos, cabendo o indeferimento de medidas protelatórias ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Da expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e à Receita Federal do Brasil. As certidões de situação cadastral e os atos constitutivos arquivados perante a Junta Comercial e a Receita Federal constituem documentos públicos, cuja obtenção incumbe diretamente à parte interessada pela via administrativa, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário quando inexiste comprovação de recusa dos referidos órgãos. Ademais, constata-se que certidões relativas aos registros da pessoa jurídica já constam acostadas ao feito, a exemplo da Certidão Simplificada da Junta Comercial juntada com a contestação. 4. Da produção de prova testemunhal e preclusão Indefiro a prorrogação de prazo para apresentação do rol de testemunhas e reconheço a ocorrência da preclusão temporal. O despacho evento 102, DESPADEC1 foi taxativo ao determinar que, em caso de interesse na oitiva de testemunhas, o rol deveria ser qualificado e acompanhado da respectiva justificativa de utilidade fática no próprio prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de perda da prova. Tendo a parte suscitante deixado transcorrer o prazo assinalado sem declinar as testemunhas nem delimitar os fatos a serem provados, operou-se a preclusão, restando inviável a reabertura de prazo para tal finalidade. 5. Ante o exposto: a) indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e a expedição de ofícios; b) concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte suscitante junte as matrículas imobiliárias atualizadas; c) transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente. Agendada intimações eletrônicas. D.L.
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