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5004660-11.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5004660-11.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PARQUES E ATRACOES DA SERRA GAUCHA - APASG ADVOGADO(A): PAULA RIBCZUK (OAB PR082779) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido sem a aplicação do acréscimo de 10% introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 Em 03/09/2026, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000/SC, delimitando a seguinte controvérsia: Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Por sua vez, constou na decisão publicada em 04/09/2026 (processo 5011077-58.2026.4.04.0000/TRF4, evento 54, DOC1) a determinação de suspensão de processos pendentes, conforme o art. 982, I, CPC: Na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; neste Regional, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária. Ante o exposto, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto a controvérsia delimitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima referido, suspendo o andamento do presente feito para que aguarde o julgamento da matéria afetada ao IRDR nº 38 do TRF4. Intimem-se as partes. Publique-se e cumpra-se.

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