Publicações do processo

5004660-11.2017.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004660-11.2017.4.04.7209/SC EXEQUENTE: WILMAR PARRAI ADVOGADO(A): JULIAN PETERS (OAB SC037544) DESPACHO/DECISÃO Requer o patrono do exequente que o destaque de 30% a título de honorários contratuais incida também sobre os valores recebidos administrativamente até o trânsito em julgado da ação, conforme cláusula constante do contrato de honorários, e também sobre 2 RMA, que totalizam R$ 10.248,08. No entanto, o valor a ser destacado a título de honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, compreende o percentual acordado, sobre o valor principal a ser recebido pelo autor na mesma requisição, não incidindo sobre valores pagos ao autor na via administrativa ou a título de antecipação de tutela. Neste sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o total da importância a ser requisitada em favor do exequente, o que resulta em R$ 35.130,23 e não sobre todos os valores pagos pelo INSS ao segurado, na via administrativa. Sustenta o agravante que a decisão impugnada não observou o contrato de honorários firmado com o exequente, bem como a declaração firmada pelo mesmo, onde concorda com a separação dos honorários contratuais, inclusive dos valores já recebidos na via administrativa até a data de 08/2017. Alega que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal tem decidido a favor do destaque dos honorários contratuais e que cabe ser descontado a quantia a ser recebida pelo cliente. Assim, refere que os honorários contratuais tem por base de cálculo o total dos efeitos da condenação, inclusive sobre parcelas recebidas antecipadamente à fase final de execução de sentença. Requer a reforma da decisão para permitir a separação do honorários advocatícios contratuais tendo por base de cálculo o total dos valores reconhecidos no título judicial, inclusive sobre aqueles já recebidos a título de antecipação de tutela, com a retificação dos precatórios requisitórios já transmitidos. Essa questão já foi objeto de decisão desta Turma Regional suplementar do Paraná, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Precedentes (50143468620184040000, Rel. Des.Fernando Quadros da Silva, julg em 18/07/2018). Assim, tenho que a decisão agravada está correta, pois no presente caso, não houve por parte da decisão atacada, reconhecimento de que é indevida a incidência de honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa ou for força de tutela antecipada. O que a decisão fez foi autorizar o destaque dos honorários advocatícios no percentual contido no instrumento sobre a importância a ser requisitada em favor do exequente, o que é bem diferente. O que não pode é o juiz determinar o desconto dos honorários em parcela inscrita em Precatório ou RPV que incidam sobre valores pagos por outras formas, situação essa não prevista no artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5028421-33.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018) Negritei O desconto incidente sobre valores recebidos na esfera administrativa, ainda que por força de antecipação de tutela, deverá ser tratado com o autor na via apropriada, ressaltando-se que a determinação se aplica exclusivamente ao desconto dos valores que serão pagos na via judicial. Assim, indefiro o pedido e mantenho a RPV expedida no evento 157. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.