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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004659-71.2026.8.21.0041/RSRELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA AUTOR: GERMINIA FERREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB RS116542) ADVOGADO(A): ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB RS118112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 26/08/2026 - Expedição de Certidão
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004659-71.2026.8.21.0041/RS AUTOR: GERMINIA FERREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB RS116542) ADVOGADO(A): ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB RS118112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, movida por Germinia Ferreira, em face de Rayna Cristina Soares de Lacerda. As partes celebraram contrato de locação residencial em 31 de outubro de 2025, tendo por objeto o imóvel de propriedade da autora situado na Rua Dr. Esmeraldo Mendes Pereira, nº 166, Casa 02, bairro São Luis, em Canela/RS, com prazo determinado de doze meses, com término previsto para 30 de outubro de 2026. A autora narra que, após o início regular da locação, a requerida passou a descumprir suas obrigações contratuais, acumulando débitos relativos a aluguéis, IPTU, energia elétrica, água e honorários contratuais. Alega, ainda, que a requerida abandonou o imóvel sem comunicação formal, sem entrega das chaves e sem realização da vistoria final, o que impede a retomada plena da posse pela locadora e a formalização do encerramento da locação. O débito total é de R$ 5.035,30, cujo valor é referente há: aluguéis de abril e maio de 2026, acrescidos de correção, juros e multa contratual (R$ 1.799,73); parcelas de IPTU do exercício de 2026 com vencimento em maio de 2026 (R$ 215,51); contas de energia elétrica com vencimentos em fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 (R$ 1.543,38); conta de água com vencimento em maio de 2026 (R$ 637,47); e honorários contratuais de 20% previstos no instrumento de locação (R$ 839,21). A autora requer a concessão de tutela de urgência para autorizar seu ingresso no imóvel, a substituição das fechaduras, a retomada da posse direta e a realização de vistoria de constatação, com possibilidade de acompanhamento por Oficial de Justiça. No mérito, pede a declaração de rescisão do contrato por inadimplemento da requerida, o reconhecimento do abandono sem regular restituição e a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.035,30, acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. É a síntese. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência está fundado no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza sua concessão quando presentes, de forma cumulativa, dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, decorre do conjunto probatório documental apresentado com a inicial. O contrato de locação firmado em 31 de outubro de 2025 estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes, cabendo à requerida o pagamento pontual dos aluguéis e dos encargos da locação, bem como a restituição do imóvel ao término do prazo contratual ou em caso de encerramento antecipado, com a entrega formal das chaves e a realização da vistoria final. O inadimplemento alegado é fundamentado pelos demonstrativos de débito acostados, que indicam a ausência de pagamento dos aluguéis de abril e maio de 2026, das parcelas de IPTU, das contas de energia elétrica relativas a cinco competências (fevereiro a junho de 2026) e da conta de água referente a maio de 2026, totalizando R$ 5.035,30 (evento 1, pág. 3). A legislação locatícia é precisa ao estabelecer que o locatário permanece responsável por aluguéis e encargos até a efetiva devolução do imóvel, formalizada pela entrega das chaves. A mera desocupação física do bem, sem a observância desse ato formal, não é suficiente para extinguir as obrigações locatícias nem para restituir ao locador o pleno exercício de seus direitos sobre o imóvel. Diante diso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada em cognição sumária, tanto no que se refere ao inadimplemento quanto à situação de abandono sem regular restituição. O perigo de dano concreto decorre da situação descrita na inicial: o imóvel encontra-se aparentemente desocupado, sem que a locadora detenha as chaves ou tenha podido acessar o bem para verificar seu estado de conservação. A permanência do imóvel em situação de posse jurídica incerta, sem que a locadora possa realizar vistoria, constata eventuais danos, adotar medidas de conservação ou disponibilizar o bem para nova locação, representa risco concreto de dano patrimonial. Um imóvel desocupado, sem vigilância e sem manutenção, está sujeito a deterioração natural, riscos de invasão ou ocupação irregular e agravamento de problemas estruturais, circunstâncias que, caso venham a se concretizar, poderão ser de difícil reparação posterior e tendem a aumentar o prejuízo da autora com o passar do tempo. A medida pleiteada possui grau elevado de reversibilidade. Autorizar a autora a ingressar no imóvel, substituir as fechaduras e realizar vistoria não transfere definitivamente qualquer direito à parte contrária, nem implica ato de disposição patrimonial irreversível. Se a requerida vier a demonstrar, no curso do processo, que havia interesse legítimo na manutenção do contrato ou na posse do imóvel, a situação poderá ser rexaminada. Além disso, a substituição das fechaduras, por si só, não priva a requerida de direito que ela própria aparentemente já abandonou, conforme a narrativa da inicial. Diante do exposto: a) Defiro a gratuidade de justiça à autora Germinia Ferreira; b) Defiro a tutela de urgência requerida pela autora, para autorizar seu ingresso no imóvel, com a substituição das fechaduras, a retomada da posse direta do bem e a realização de vistoria de constatação de seu estado de conservação, facultando-se o acompanhamento por Oficial de Justiça, se necessário, com lavratura de auto circunstanciado e registro fotográfico do estado do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos locatícios objeto desta demanda; c) Determino a citação da ré Rayna Cristina Soares de Lacerda, pelo contato telefônico/WhatsApp (54) 9.99238727 indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; d) Fixo como marco de rescisão do contrato a data do cumprimento do mandado. Intime-se. Cite-se.
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