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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004655-80.2026.8.24.0031/SC AUTOR: ANA CLAUDIA KLEINSCHMIDT ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. I. Da audiência de conciliação. Por se tratar de procedimento sujeito ao rito da Lei n. 9.099/95, de início, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que seja designada a audiência de conciliação. A audiência será realizada de forma virtual, isto é, sem necessidade de deslocamento de qualquer parte ao foro, nos termos da Orientação CGJ n. 12 de 2020, de acordo com as instruções que constarão no ato ordinatório. Compete ao advogado da parte, se houver, informar/intimar a parte que representa do dia e hora da audiência designada, assim como fornecer-lhe o link geral de acesso. Registra-se que, durante a audiência, os participantes deverão estar munidos de documento de identificação (2.1.1, Orientação CGJ n. 12 de 2020). As instruções de acesso via celular ou computador podem ser visualizadas no seguinte link: bit.ly/4laMzus, ou através do QR code abaixo: Advirto, ainda, que a ausência da parte ou de seu procurador, com poderes para transigir, importará, respectivamente, em extinção do processo (art. 51, I) ou revelia (art. 20). Por fim, as partes ficam cientes, desde já, de que a pessoa jurídica deve ser representada por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE), sendo proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa (Enunciado n. 98). Outrossim, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141). II. Da citação e resposta. Feitos tais apontamentos, cite-se e intime-se a parte requerida, na forma da lei, com a advertência de que o seu comparecimento é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 da Lei n. 9.099/95). Fica advertida a parte de que, não obtida a composição, deverá apresentar defesa, escrita ou oral, na própria audiência, também sob pena de revelia (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). III. Da não localização da parte ré. Não localizada a parte, defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021, com inserção do processo no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS". Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo ser observadas as seguintes orientações: a) Com a indicação do novo endereço pela parte autora, cite-se para nova data a ser designada pelo cartório e intimem-se. b) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para extinção. c) Após duas tentativas frustradas de conciliação, não sendo localizada a parte requerida, CITE-SE para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se houver expresso requerimento da parte autora em relação à insistência no ato conciliatório, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). Isso porque a marcação de datas para conciliação ou mediação em todas as tentativas de citação importaria em tumulto na pauta de audiências, com consequente aumento da morosidade processual, o que não pode ser admitido no âmbito deste procedimento (art. 2º da Lei n. 9.099/95). IV. Da inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora e a parte autora consumidora (hipossuficiente), porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do art. 3º do CDC). Não obstante, nos termos da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre consignar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que a parte ré deverá, no prazo de resposta, exibir a documentação necessária relativa ao objeto da lide (art. 6º, VIII, do CDC). V. Da réplica. Não havendo acordo durante o ato conciliatório e apresentada a contestação, a parte autora poderá se manifestar em réplica oralmente ou requerer prazo para manifestação escrita, hipótese em que será concedido prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de preclusão. VI. Da especificação de provas. Decorrido o prazo da réplica e não havendo requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes, intimem-se para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Em ambos os casos, com ou sem revelia, as partes deverão (a) delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, e; (b) especificar para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, para fins de organização da pauta de audiência do Juizado, o pedido já deve vir acompanhado do respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Ficam cientes as partes de que o rol deve conter no máximo 3 (três) testemunhas, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95). Em se tratando de depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. VII. Disposições finais. Ficam as partes advertidas de que qualquer alteração no endereço, seja digital ou físico, deve ser comunicada previamente ao Cartório, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Registra-se que eventual pedido de gratuidade da justiça, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, deverá ser requerido em sede de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se.
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