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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004649-08.2025.8.21.3001/RS AUTOR: PAULO RICARDO KEIS FERREIRA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de Declaração Conheço dos Embargos Declaratórios (evento 34, EMBDECL1), pois tempestivos. No entanto, deixo de acolhê-los, porque a irresignação da parte diz com o próprio mérito da decisão, acerca da aplicação do IRDR nº 22, o que deve ser arguido por meio do recurso adequado. Sem prejuízo, ressalto que em se tratando de lide que versa sobre a declaração de inexistência de débito em plataforma de renegociação (Serasa Limpa Nome), há a necessidade de aguardar o julgamento do referido incidente, que cuida justamente da natureza da plataforma de renegociações e o reflexo jurídico dos débitos nela indicados. Além disso, ainda que a parte autora sustente a ausência de alegação quanto à prescrição, tal situação, por si só, não afasta a necessidade de suspensão do presente feito. Similarmente, o E. TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. PLATAFORMAS DE ACORDO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção apresentado pela parte autora em ação que busca declaração de inexistência de débito, anulação de cessão de crédito e condenação por danos morais, cujo processamento foi suspenso em razão da vinculação ao IRDR 22 do TJRS e ao Tema 1264 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de distinção do caso concreto em relação ao Tema 1264 do STJ, sob alegação de que a demanda não versa sobre cobrança de dívida prescrita, mas sobre inexistência de débito e existência da cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A questão controvertida nos autos versa sobre a licitude da inclusão de dívida nas plataformas "Serasa Limpa Nome"/"Acordo Certo"/"Quero Quitar" e suas consequências jurídicas, matéria abrangida pelo Tema 1264 do STJ.2. O Tema 1264 do STJ, que afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.3. Há determinação expressa do STJ para suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em qualquer instância, inclusive daqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos.4. O IRDR 22 do TJRS, que tratou da mesma matéria e reconheceu a legalidade da inclusão de dívidas prescritas no serviço "Serasa Limpa Nome", está expressamente listado como afetado pelo Tema 1264 do STJ.5. Mesmo que não haja discussão específica sobre prescrição, mas apenas sobre inexistência de débito, o processo deve ser suspenso, pois o IRDR também aborda a possibilidade de o cadastro de dívida na plataforma causar restrição de crédito ou diminuição no score, com reflexo no pedido de indenização por danos morais. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A suspensão determinada pelo Tema 1264 do STJ abrange todos os processos que discutem a licitude da inclusão de dívidas em plataformas de acordo ou renegociação, independentemente de haver discussão específica sobre prescrição, quando também se questiona a existência de dano moral decorrente dessa inclusão. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 987, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.626, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 23/04/2024; STJ, REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP (Tema 1264); TJRS, IRDR nº 22. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50094671520228214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-08-2025) - grifo nosso. Portanto, mesmo que a pretensão central da parte autora seja a declaração de inexistência do débito, o cerne da controvérsia - a licitude da inclusão de informações em plataformas de renegociação como o "Serasa Limpa Nome" e suas consequências jurídicas - está inequivocamente abrangido pelo escopo do Tema 1264 do STJ e do IRDR nº 22 do TJRS. A própria natureza jurídica dessas plataformas e seus efeitos na esfera do consumidor constituem o objeto principal desses incidentes. Ademais, o Julgador não está obrigado a analisar, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente e exponha as razões de sua decisão de modo a exaurir os pontos debatidos. Assim, inexistentes os vícios elencados nos incisos I e II, do art. 1.022, do CPC, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração. 2. Litigância de má-fé e litigância predatória A análise da alegação de litigância de má-fé, arguida pela parte ré com base nos arts. 79 a 81 do CPC, bem como da litigância predatória fica postergada para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a conduta processual. 3. Audiência Defiro o pedido da parte ré de evento 38, PET1 e designo audiência de instrução para o dia 16/02/2027 às 14h50min, a fim de proceder com o depoimento pessoal da parte autora. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta AR, para prestar depoimento pessoal com as advertências do art. 385, §§ 1º e 2°, do CPC. Saliento que eventuais providências por parte do juízo, nos termos do §4º do art. 455 do CPC exigem antecedência, o que atrai a responsabilidade do advogado no pronto cumprimento do seu dever de colaboração (art. 6º CPC). Audiência lançada no sistema. Lançadas intimações eletrônicas.
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