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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004647-69.2016.8.21.0021/RS EMBARGANTE: ADAIR FORMIGHIERI ADVOGADO(A): CRIS DANIELE TERRES (OAB RS075860) ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586) EMBARGADO: CELIO FRANDALOSO FRANCA JUNIOR ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A): WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Moretti Basso Advogados pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida a Adair Formighieri, visando a exigibilidade de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa) fixados em Embargos à Execução extintos (evento 40, DOC1). O requerido impugnou o pedido, alegando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a manutenção da hipossuficiência (evento 45, PET1). 2. Da Preliminar Afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O art. 100 do CPC autoriza a impugnação à gratuidade sem limitação à fase processual. O controle do benefício pode ser feito de forma incidental nos próprios autos a qualquer tempo (arts. 98, §2º, e 100 do CPC). 3. Do Mérito e das Diligências No mérito, o processo necessita de dilação probatória. A requerente demonstrou indícios de alteração da fortuna do requerido (posse de 39,73 ha de terras rurais, 770 m² de área urbana, quatro veículos e depósito judicial de R$ 267.378,91 em 2019, para quitar a dívida). O requerido, por sua vez, justifica que os bens são voltados à subsistência familiar, ao trabalho ou pertencem a terceiros. Diante da dúvida fundada sobre a capacidade financeira atual, faz-se necessária a análise de documentos oficiais de renda antes do julgamento. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e determino a intimação de Adair Formighieri, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral das suas 3 últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), acompanhadas dos recibos de entrega. Advirto o requerido de que a ausência injustificada dos documentos sujeitará o feito à presunção do art. 400 do CPC. 4. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios às cooperativas (Cotrijal, Be8, Master Group e Tonial Cereais). A medida pretendida possui caráter genérico e exploratório, violando a proporcionalidade. A quebra de sigilo comercial poderá ser reavaliada caso surjam inconsistências ou omissões após a análise fiscal do requerido. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligências legais.
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