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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004639-08.2025.8.21.0141/RS AUTOR: RENATA FERNANDES DA SILVA ARTESANATO ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RAVAZOLO MENINE (OAB RS023102) RÉU: FID SECURITIZADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO RÉU: LAVINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora no evento 83, EMBDECL1 em face da decisão do evento 77, DESPADEC1. Os embargados foram intimados e apresentaram contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1 e evento 95, CONTRAZ1). Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos em relação à decisão embargada. No mérito, porém, não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicos vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a determinação de expedição de ofício para levantamento da suspensão dos protestos decorre diretamente da eficácia imediata da sentença homologada (evento 65, PARECERJUIZLEIGO1), que julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou expressamente a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Recurso Inominado é recebido, por regra, estritamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). A concessão de excepcional efeito suspensivo exige a presença inequívoca e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC), requisitos estes não demonstrados na espécie, sobretudo diante da fundamentação exauriente da sentença de primeiro grau. Evidencia-se, portanto, que a pretensão deduzida reflete mero inconformismo com o conteúdo decisório, buscando indevida rediscussão de mérito por via recursal inadequada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão do evento 77, DESPADEC1. Cumpra-se a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos competente, conforme determinado na decisão embargada. Estando o Recurso Inominado (evento 73, RecIno1) devidamente contrarrazoado por ambas as rés (evento 84, CONTRAZ1 e evento 85, CONTRAZ1), remeta-se à Turma Recursal para julgamento, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Diligências legais.
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