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5004631-75.2026.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004631-75.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILSON DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE PICOLI BRITO - ES20496 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDINILSON DOS ANJOS SILVA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO - ES, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que: É professor de matemática do Município de Vila Pavão e foi aprovado em processo seletivo para cursar doutorado na cidade de Belo Horizonte – MG, pelo período de 04 anos, sendo de 06.03.2023 à 01.03.2027. Aduz que, embora tenha formulado pretensão análoga em outros autos, não foi contemplado à época, sustentando que a presente demanda se faz necessária em razão de alteração legislativa posterior. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de licença remunerada no período de 03/08/2026 a 31/12/2026. Com a inicial vieram os documentos de ID´s 21908915 à 21908935. Brevemente relatados, passo à DECISÃO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consiste na existência de elementos que possam, à primeira vista, induzirem a um juízo de credibilidade do direito vindicado. Já o periculum in mora objetiva afastar a possibilidade de perecimento do direito ou resultado útil do processo. Nesse sentido, à luz dos documentos até o momento acostados aos autos e em sede de cognição sumária, verifico, em princípio, a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, o que enseja algumas considerações adicionais. Conforme bem delineado pelo requerente, houve, no corrente ano, relevante alteração legislativa diretamente relacionada ao direito ora pleiteado. Com efeito, a Lei nº. 15.462/2026, ao promover alterações nas diretrizes e bases da educação nacional, introduziu significativa modificação no regime jurídico aplicável à matéria, mediante a inclusão do inciso II no art. 67 da Lei nº. 9.394/1996, passando a disciplinar expressamente direito assegurado aos profissionais da educação. Confira-se: “Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...]. II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação;” A partir do dispositivo transcrito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a pretensão deduzida pelo autor encontra amparo expresso na legislação vigente. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em princípio, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito invocado, de modo que a manutenção do indeferimento administrativo, diante da nova disciplina legal, revela-se, ao menos nesta análise preliminar, incompatível com a garantia assegurada aos profissionais da educação. Ademais, também se encontra configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos autos, o requerente necessita comparecer presencialmente à instituição de ensino em dias e horários que não se mostram conciliáveis com o regular exercício de sua atividade profissional. A ausência de providência imediata, portanto, poderá inviabilizar sua participação na atividade acadêmica pretendida, ocasionando a perda de oportunidade cuja fruição se mostra, pelas próprias características do programa, insuscetível de reposição em momento posterior. Nesse contexto, a demora na prestação jurisdicional não constitui mero inconveniente, mas apresenta potencial concreto de frustrar a utilidade prática do provimento final, caso o requerente seja compelido a optar entre o exercício de sua atividade profissional e a oportunidade de aperfeiçoamento acadêmico que a legislação passou expressamente a contemplar. Assim, em análise própria desta fase processual, reputo demonstrados tanto a probabilidade do direito, extraída da expressa previsão legal e dos elementos constantes dos autos, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da iminência de perda da oportunidade acadêmica. Mostram-se, portanto, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial para, determinar ao Município de Vila Pavão-ES, que conceda licença remunerada ao autor, de 03/08/2026 até o dia 31/12/2026. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, SERVINDO ESTA DE MANDADO, comunicando-se, inclusive, por meio eletrônico. Cite-se e intime-se na forma legal. Considerando que o autor pretende o recebimento da remuneração durante o período de afastamento, intime-o para emendar a inicial, indicando para a causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082721181294700000099201382 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082721181321100000099201391 RG - Edinilson Documento de Identificação 26082721181336600000099201395 Comprovante de residência Documento de Identificação 26082721181353100000099201399 Contracheque Mensal - Relatório - agosto 2026 Documento de comprovação 26082721181376400000099201403 Calendario de Aulas Documento de comprovação 26082721181393700000099201857 Certificados 1 Documento de comprovação 26082721181412200000099201858 Certificados 2 Documento de comprovação 26082721181440300000099201859 DESPACHO Edinilson Cursos 2 Documento de comprovação 26082721181462500000099201860 DESPACHO Edinilson Cursos Documento de comprovação 26082721181480800000099201861 despacho Edinilson licenca Documento de comprovação 26082721181494700000099201862 PARECER 332.2026 - Indefere Pedido de licenca com vencimentos integrais para cursar doutorado - Edni Documento de comprovação 26082721181503800000099201863 Portaria n 4.662 - 2026 - Indefere pedido de licenca para DOUTORADO - Edinilson dos Anjos Silva (1) Documento de comprovação 26082721181515700000099201864 portaria-n-4436-2026-defere-pedido-de-afastamento-periodico-lucas-oliveira-fernandes-1777399482 Documento de comprovação 26082721181528200000099201865 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082817004331000000099283836 NOVA VENÉCIA-ES, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Endereço: Logradouro RUA TRAVESSA PAVÃO. N° 80. Bairro NOVA MUNIQUE., 80, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000

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