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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004625-32.2025.8.21.0009/RS AUTOR: KATIA SANTIN ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A): LARISSA FARION SIQUEIRA (OAB RS121156) ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) RÉU: KACIELLE OLIVEIRA FOSSA ADVOGADO(A): RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) ADVOGADO(A): LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) RÉU: TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) ADVOGADO(A): LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) DESPACHO/DECISÃO 1. A Defensoria Pública comunicou o falecimento da ré SIMONE MAIER, juntando a certidão de óbito (evento 96). Suspendo o processo em relação à ré falecida, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio de SIMONE MAIER, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil. 2. Os réus Tiago de Oliveira Santos e Kacielle Oliveira Fossa impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Em sua manifestação, a autora reforçou sua condição de hipossuficiência, informando não possuir vínculo de emprego formal nem apresentar declaração de imposto de renda. A impugnação apresentada é genérica e não traz provas concretas que afastem a presunção de necessidade da autora. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. 3. O advogado Elton de Almeida peticionou no evento 67, requerendo habilitação para representar os réus JONATA e ALOISIA, mas, mesmo após ser intimado (evento 84), não juntou os instrumentos de mandato. Assim, sua petição e eventuais manifestações posteriores são consideradas inexistentes em relação a estes réus. O réu JONATA MAIER DOS SANTOS foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional. Por se tratar de réu preso revel, nomeio a Defensoria Pública para atuar como sua curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública para apresentar contestação em nome do réu. As pessoas jurídicas FUTURA FRANCHISING LTDA. e FUTURA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., citadas na pessoa de seu representante legal não apresentaram contestação. Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. 4. Apesar de intimada quanto a falta de citação de ALEXSSANDRO TAVARES PACHECO, não houve a manifestação da parte autora, que deverá esclarecer como pretende prosseguir no que se refere ao réu em questão.
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