Publicações do processo

5004622-24.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004622-24.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: BERNARDO SEIXAS FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB RJ135438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo (JEF) ajuizada por BERNARDO SEIXAS FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, visando ao fornecimento do medicamento Ananda Canadibiol 50 mg, no juízo estadual. Declínio de competência para a Justiça Federal (Evento 1, “Decisão 18”). Distribuído à 1ª Vara Federal de Itaperuna-RJ, foi declarada a incompetência territorial (Evento 3). Parecer NATJUS (Evento 19). Decido. Inicialmente, registro que, em se tratando de pedido de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a União deve figurar, necessariamente, no polo passivo e, portanto, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal. Isso foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657.718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 500) (Info 941). Esse entendimento foi mantido no Tema 1234. No caso, segundo o parecer do NATJUS anexado no evento 11, trata-se de medicação sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): “(...) Observa-se que o produto pleiteado canabidiol isolado 50mg/mL (Ananda), é um produto à base de Cannabis que não possui bula oficial aprovada por agência regulatória nacional, tampouco conta com material informativo institucional validado que especifique formalmente suas indicações terapêuticas, posologia padronizada ou parâmetros definitivos de segurança para a condição clínica em tratamento. Dessa forma, sua utilização permanece vinculada à avaliação e à responsabilidade do profissional prescritor” Portanto, a Justiça Federal é competente para processar e julgar esta ação. O STF também se manifestou sobre a matéria, tendo assentado no TEMA 6 e no TEMA 1234 quais condições devem ser provadas para condenação do ente público a fornecer fármaco/ insumo não incluído na lista de dispensação do SUS. TEMA 6 STF - “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte impetrante: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, conforme análise dos documentos juntados aos autos, a parte impetrante não comprova a imprescindibilidade clínica do tratamento. De acordo com o documento juntado no evento 1, “Anexo 6”, a parte autora vem sendo tratado por médico do SUS. O profissional receitou o fármaco Ananda Canadibiol 50 mg,. A substância pretendida não tem registro na ANVISA, porém, possui autorização especial para importação. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. Todavia, na hipótese dos autos, não há a comprovação de que o paciente seguiu o Protocolo Clínico e Diretrizes terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, com a utilização de Risperidona, ou mesmo a comprovação de eficácia do fármaco desejado, conforme parecer do NATJUS (Evento 19): Verifico, assim, nos termos do previsto no Tema 106 STJ, Tema 06 STF e Tema 1234 STF, que não estão presentes, em uma análise percuciente dos elementos constantes dos autos, as condições necessárias para concessão judicial do medicamento, seja por não ter esgotado outras linhas de atendimento oferecidas pelo SUS, ou mesmo ter comprovado a eficácia do medicamento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, deixando de ratificar a decisão de Evento 1, “Decisão 10”. Citem-se. Oportunidade em que as requeridas deverão dizer, justificadamente as provas que pretendem produzir. Em seguida, para réplica. Oportunidade em que, a parte autora, deverá dizer, justificadamente, as provas que pretende produzir.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.