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5004606-62.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004606-62.2026.4.03.6302 AUTOR: MARCO ANTONIO FERNANDES PILEGGI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MANZO IELO - SP265988 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Concedo a gratuidade requerida na inicial. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de compensação financeira à título de danos materiais, decorrente do leilão indevido do veículo de sua propriedade. A parte autora alega que emprestou seu carro GM/Vectra, placas DSU-4040, ano/modelo 2006/2006, para terceira pessoa, e que o carro foi utilizado pelo terceiro para comentimento de crimes, o que acarretou na apreensão do mencionado veículo na ação penal dos autos nº 0000123-33.2018.8.26.0530. Preliminarmente, a inicial atribui à União a responsabilidade pelo alegado ilícito e deduz contra ela o pedido indenizatório. Portanto, observada a teoria da asserção, não há falar em falta de legitimidade passiva. No mérito, o pedido inicial é improcedente. Conforme decisão proferida na Ação Penal nº 0000123-33.2018.8.26.0530 (ID 574804908, pág. 10), o "veículo e/ou motocicleta não teve decretada sua perda em favor da UNIÃO", razão pelo qual foi determinada a devolução para parte autora. Entretanto, de acordo com a informação prestada pela Policia Civil do Estado de São Paulo (ID 574804908, pág. 15): "Foi realizada uma busca minuciosa em todas nossas planilhas relacionadas aos leilões e realmente o veículo de Placa DSU-4040, GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, proveniente do B.O. 1260/2018, com lacre 9671, constante no processo n° 0000123-33.2018.8.26.0530, foi leiloado em 11/11/2020, no Lote 030227, envio em anexo os documentos que possuímos referente ao leilão realizado, como nota fiscal e comprovantes de depósito judicial." Nestes termos, não restam dúvidas de que o veículo GM/Vectra, placas DSU-4040 foi leiloado indevidamente, sem decretação de perdimento na ação penal. No presente caso, todavia, a União não praticou qualquer ato em relação ao leilão do veículo GM/Vectra, placas DSU-4040, não havendo, portanto, nexo causal entre ato da União e o ilícito causado à parte autora. O fato de um fundo gerido pela União poder ter sido o destinatário dos valores do leilão, não atribui responsabilidade à ela pelo ilícito causado, tampouco, consequentemente, a responsabilidade pelo seu ressarcimento. Por fim, a parte autora sequer comprovou que houve a transferência dos recursos do leilão do veículo para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, administrado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), órgão da administração direta da União. A informação oficial do ID 599746249 declara que não foi demonstrada que houve transferência do valor obtido com o leilão do caso dos autos. Em suma, não há fundamento para pretensão deduzida pela parte autora. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários nesta fase. P. I.

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