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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004601-49.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: RUMINA FUTURECOW BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário referente à majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista pela Lei Complementar n. 224/25 e, posteriormente, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/25, de modo a autorizar a Impetrante a continuar a apurar o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis n. 9.249/95 e n. 9.430/96, independentemente do faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de modo que tais créditos tributários não causem óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como não sejam motivo para inscrição da Impetrante nos cadastros de inadimplentes (como o CADIN, SERASA, etc.);” A decisão ID 591607508 determinou que a impetrante justificasse a propositura na Subseção Judiciária de Campinas/SP, tendo em vista que seu domicílio em Piracicaba/SP está abrangido pela jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Piracicaba/SP. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 592896674) para reconhecer o equívoco material na indicação da autoridade coatora, requerer sua retificação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, pleitear o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a remessa dos autos àquela Subseção. É o relatório. Decido. ID 59289667: Defiro a emenda à inicial. A impetrante reconhece, de forma expressa, que a indicação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP na petição inicial decorreu de equívoco material, fundado na premissa incorreta de vinculação fiscal àquela unidade. Conforme já destacado na decisão de ID 591607508, o domicílio da impetrante situa-se no Município de Piracicaba/SP, abrangido pela jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, integrante da 8ª Região Fiscal, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Piracicaba/SP. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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