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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004590-18.2026.4.03.6332 AUTOR: JUCINAR TEMOTIO BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria. Analisada a cópia do requerimento administrativo eletrônico juntada aos autos, constatou-se que o requerente deixou de marcar, no campo próprio do requerimento eletrônico, a opção para análise de períodos de tempo especial ou rural, reclamados nesta ação. É a síntese do necessário. DECIDO. É caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a não caracterização do interesse processual da parte autora, por clara falha na formulação do requerimento administrativo. Vê-se dos documentos que acompanham a petição inicial que, muito embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos de tempo especial ou rural, já então representado por advogado, não preencheu corretamente o requerimento administrativo (respondendo “NÃO” à pergunta própria do formulário eletrônico, se possuía tempo especial/rural), na prática impedindo a prévia análise dos períodos pelo INSS de forma individualizada. Noutras palavras, foi a própria parte autora que, agindo assim no momento de formular seu requerimento administrativo, direcionou seu pedido para fluxo procedimental eletrônico do INSS que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial/rural, inviabilizando a prévia e efetiva análise dos períodos pela autarquia. Nesse cenário – que equivale claramente à ausência de requerimento administrativo – não há que se falar em resistência do INSS à pretensão de reconhecimento desses períodos sequer analisados, o que desveste o autor de interesse processual. O tema, aliás, já foi até objeto de análise pela Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais desta 3ª Região, que aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual, segundo o qual “O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito”. Tal orientação afina-se integralmente com o tema de repercussão geral nº 350, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2014). Como se vê, o prévio requerimento administrativo ao INSS é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados se dirigir antes de buscar o Poder Judiciário (que, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida). No caso dos autos, portanto, foi a conduta da própria parte autora que deu causa ao indeferimento administrativo, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual. Deverá a parte autora, assim, realizar novo e correto requerimento administrativo, informando expressamente a existência dos períodos de tempo especial ou rural para análise do INSS, para que, só então, no caso de indeferimento do pedido de aposentadoria, possa dirigir-se novamente ao Judiciário. Diante do exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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