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TJMG · COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES, 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS · Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) ¿ Criminal
COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 JUSTIÇA GRATUITA - SEGUNDA VARA CRIMINAL E DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES MG. PRAZO DE 10 DIAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: MATHEUS PEREIRA DA SILVA, solteiro, brasileiro, nascido aos 03/01/2003, filho de Estefânia Pereira e Antônio Pereira da Silva, RG n.º 24358978, CPF n.º 150072936-10, atualmente em local incerto e não sabido. Dr. César Rodrigo Iotti, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais, desta cidade e Comarca de Três Corações, Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo e na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e pela secretaria da 2ª Vara Criminal desta Cidade, tem andamento a Medida Protetiva n.º 5004578-31.2026.8.13.0693, movido pela Justiça Pública em face do réu: MATHEUS SOARES DERENZO, brasileiro, natural de São Paulo-SP, nascido aos 14/7/1996, filho de Maria Soares da Silva e Mário Clemente Derenzo, CPF nº. 367.681.918-70, que por este juízo foi prolatada a seguinte decisão: Vistos. Inobstante a decisão proferida pelo MM. Juiz em sede de plantão, verifico que não foi fixado prazo de duração das medidas protetivas de urgência. Portanto, esclareço que as medidas aplicadas, salvo eventual decisão judicial em contrário, ficarão em vigor por prazo INDETERMINADO, sendo que a vítima poderá requerer diretamente ao Juízo, por termo nos autos, a revogação destas, caso não sejam mais necessárias. Atento aos termos da Recomendação CNJ nº 116/2021, determino seja OFICIADO ao CREAS do Município onde reside a(s) vítima(s), encaminhando cópia desta decisão, para o necessário acompanhamento e suporte à(s) vítima(s) e agressor e erradicação da violência. CÓPIA DESTA DECISÃO VALE COMO OFÍCIO, o qual deve ser encaminhado por e-mail, dele constando a qualificação completa das partes. Ainda, encaminhe-se o e-mail em referência com cópia para a Polícia Militar e para a Delegacia de Polícia Civil de Três Corações para ciência e as providências que entenderem pertinentes. Destarte, tendo em vista o disposto no art. 19, §5º da Lei nº 11.340/06, DETERMINO que, intimadas as partes e cumpridas as formalidades aqui determinadas, estes autos sejam arquivados, com baixa. Caso tenha sido instaurado Inquérito Policial / Ação Penal e uma vez aportado referidos feitos neste Juízo, DETERMINO a juntada de cópia desta decisão - sem prejuízo da manutenção do arquivamento do procedimento de aplicação de medidas protetivas. Vislumbro que os respectivos mandados já foram expedidos. Sem custas. Intimem-se inclusive o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C.. Três Corações/MG, 20 de julho de 2026. CÉSAR RODRIGO IOTTI, Juiz de Direito. E, para conhecimento de todos, expede-se o presente edital que será afixado no saguão do Edifício do Fórum desta Cidade e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Três Corações, Minas Gerais, aos 19 dias do mês de agosto de 2026. Eu, Angela Lúcia Gomes Lemes, __________, Gerente de Secretaria. Dr. César Rodrigo Iotti - Juiz de Direito ____________.
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