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5004577-77.2025.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004577-77.2025.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANA MARIA DIAS DO PRADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.386.080-7) e a sua respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a autora sustentou que se encontra totalmente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais como vendedora, em decorrência de graves problemas ortopédicos e reumatológicos, consistentes em quadro severo de fibromialgia, gonartrose de joelho e lombalgia crônica que lhe causam dores constantes e severas limitações físicas. Afirmou que o ato administrativo que cessou seu benefício anterior foi indevido, pois seu estado de saúde não apresentou melhora que justificasse o retorno ao mercado de trabalho. Instruindo a exordial, na data de 5 de novembro de 2025, anexou relatórios médicos emitidos por especialistas e exames de imagem, com destaque para radiografias de bacia, coluna, cotovelos, joelhos e mãos realizadas em 17 de outubro de 2025, que comprovariam o desgaste articular e a progressão das moléstias alegadas (id 381475890). Realizada a prova pericial médica no âmbito judicial, o perito diagnosticou a autora como portadora de fibromialgia, gonartrose de joelho e lombalgia. Por fim, concluiu que há redução da capacidade para o trabalho, esclarecendo que a parte está apta para o exercício de suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para o desempenho para as funções ou implicando menor produtividade (id 381475986). O réu, regularmente citado, ofereceu contestação aduzindo, a regularidade dos atos administrativos de avaliação médica pericial realizados na via previdenciária e a total ausência de incapacidade laborativa atual que dê ensejo à concessão dos benefícios postulados. Ainda, defendeu a impossibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista a total ausência de nexo técnico ou de comprovação de qualquer evento que caracterize acidente de qualquer natureza que tenha reduzido de forma permanente a capacidade de trabalho da segurada (id 381475988). Instada a se manifestar sobre as conclusões da perícia médica, a parte autora impugnou o laudo oficial arguindo que o perito judicial expressamente atestou a existência de limitações e redução de capacidade física decorrente das patologias. Defendeu que, diante de suas condições pessoais específicas, notadamente a idade avançada e o baixo grau de instrução formal, tais limitações inviabilizam por completo sua permanência na atividade de vendas ou sua recolocação em postos de trabalho concorridos, o que justificaria o reconhecimento da incapacidade permanente para o sustento próprio (id 381475991). O juízo proferiu sentença julgando totalmente improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que, a conclusão pericial foi categórica no sentido da aptidão laborativa para a profissão de vendedora, ainda que reduzida. Rejeitou outrossim a concessão de auxílio-acidente por ausência de comprovação de sinistro traumático gerador das lesões (id 381475992). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado reiterando as teses de sua manifestação, aduzindo a indispensabilidade do reexame de todo o conjunto probatório dos autos e postulando a reforma integral do julgado para que lhe seja concedido o amparo previdenciário postulado, tendo em vista o manifesto comprometimento de sua saúde física para o labor de vendedora (id 381475993). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). O conceito de acidente de qualquer natureza foi delimitado pela TNU no julgamento do Tema n. 269, com a adoção da seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Em relação a esse último parâmetro, deve ser observado o entendimento adotado pela TNU no julgamento do Tema n. 343, cuja tese prescreve: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, o laudo pericial (id 381475986) atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia, gonartrose de joelho e lombalgia. O perito constatou que tais patologias reduzem sua capacidade laboral, esclarecendo que, embora a autora esteja apta para exercer suas atividades habituais, o desempenho destas exige maior esforço ou acarreta menor produtividade. Sobre as limitações funcionais, o perito apontou restrições para permanecer em pé por longos períodos, realizar esforços repetitivos, subir e descer escadas, suportar jornadas de trabalho prolongadas e carregar peso excessivo. Por fim, o laudo concluiu que há incapacidade parcial e temporária, sugerindo nova avaliação em 180 dias e fixou a data de início da incapacidade em 20/09/2024. Em que pese a conclusão pericial indique incapacidade apenas parcial, a restrição de permanecer em pé por longos períodos, associada ao fato de a autora trabalhar como vendedora, demonstra a sua incapacidade total para a atividade habitual. Mostra-se devida, portanto, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Ademais, considerando que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.955.795-2) até 19/09/2024, e que a nova incapacidade foi fixada no dia imediatamente seguinte (20/09/2024), resta evidente o direito ao seu imediato restabelecimento. No tocante à data de cessação do benefício, observa-se que o perito estimou o prazo de 180 dias a contar da perícia judicial para reavaliação da autora. Ocorre que, na presente data, tal prazo já se encontra exaurido. Desse modo, o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 30 dias contados de sua implantação, de forma a viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (LBPS, art. 60, §9º, c.c. TNU, tema 246). Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para: a) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.955.795-2) desde a data de sua cessação administrativa. O benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 30 dias contados de sua implantação, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação; b) condenar o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta decisão, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado o Manual de Cálculos adotado pelo CJF, vigente ao tempo da liquidação do título executivo, descontados valores recebidos a título de tutela de urgência e/ou benefício previdenciário ou assistencial inacumulável (nos termos do Tema n. 195 da TNU), e observada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, vendedora acometida por fibromialgia, gonartrose de joelho e lombalgia, tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando que a perícia médica judicial constatou incapacidade parcial com restrição de permanecer em pé por longos períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a conclusão pericial indique incapacidade apenas parcial, a restrição de permanecer em pé por longos períodos mostra-se incompatível com o exercício da profissão de vendedora, configurando incapacidade total para a atividade habitual. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 650.955.795-2) é devido desde a data de sua cessação administrativa, uma vez que a nova incapacidade foi fixada no dia imediatamente posterior (20/09/2024). Diante do exaurimento do prazo de 180 dias sugerido pelo perito judicial para reavaliação da autora, o benefício deve ser mantido por, no mínimo, 30 dias contados de sua implantação, viabilizando a formulação de pedido de prorrogação na via administrativa. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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