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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004576-07.2026.8.24.0030/SC AUTOR: JACKSON DOUGLAS CANDIDO PEREGO ADVOGADO(A): VANESSA MOREIRA (OAB RS092356) DESPACHO/DECISÃO Isenção do Pagamento de Despesas 1. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, diante da isenção legal das despesas processuais (art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Rito da Ação Acidentária 2. Conforme cediço, a Lei n. 14.331/2022 alterou o rito do processo previdenciário, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, de modo a ser necessário observar (Lei n. 8.213/1991): Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ou seja, o atual procedimento define o adiamento do ato de citação do INSS para momento posterior a apresentação do laudo pericial, e tão somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Do contrário, deverá ser proferida sentença (de improcedência) sem oitiva do réu. Ainda, inexiste previsão de designação da audiência de conciliação, até porque a confecção de eventual proposta de acordo se mostra mais viável após a instrução probatória. Decisão Ante o exposto: 1. Dando prosseguimento ao feito de acordo com a normativa legal mencionada, deixo de designar a audiência de conciliação, postergo a citação do INSS para o momento posterior a juntada do laudo pericial judicial, se for ele favorável à parte autora (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), e determino a realização da perícia, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 2. Para a produção da prova técnica, nomeio perito o Dr. Rafael Hass da Silva (CRM/SC n. 12.452), ocasião em que deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora e pelo juízo no documento anexo a este pronunciamento. 2.1 O exame será realizado em 20/10/2026 às 17h50min, no Fórum da Comarca, situado na Rua Ernani Cotrin, nº 731. Dispensada a intimação do perito a respeito da nomeação e designação do ato, porque previamente contatado pela assessoria deste magistrado, tendo aceitado o encargo. 2.2 Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 9/2022. Intime-se a autarquia ré para, em 15 dias, providenciar a antecipação dos honorários do perito, nos termos do art. 1º, § 7º, I, da Lei n. 13.876/2019, alterada pela Lei n. 14.331/2022. 2.3. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontrar. A parte autora deverá ser intimada da data e local da perícia por meio de seu advogado. 2.4. O laudo pericial deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 dias úteis a partir da realização do ato. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, intime-se-o para apresentar laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias e, acostado tal laudo aos autos, intimem-se novamente as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Nada mais pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. 2.5. Ao fim, voltem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Em caso de eventual pedido intermediário, façam-se os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de proposta de acordo, contudo, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, voltem os autos conclusos. QUESITOS DO JUÍZO 1) Quais as lesões ou moléstias encontradas? 2) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas? 3) As lesões ou moléstias são decorrentes de acidente traumático? 4) As lesões ou moléstias portadas pelo segurado decorreram do exercício da sua função profissional habitual ou foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pelo segurado? 5) As lesões ou moléstias que acometem o segurado impedem o desempenho da sua função laboral habitual? 6) A incapacidade tem natureza permanente ou temporária? É total ou parcial? 7) Desde quando existe ou existiu a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 8) Caso o segurado não se encontre mais incapacitado, qual a data em que cessou a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 9) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? 10) As lesões ou moléstias encontradas exigem maior esforço ou necessidade de adaptação do segurado para o exercício da sua função profissional habitual? 11) As lesões ou moléstias identificadas tornaram o segurado total ou permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? 12) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que aquela exercida à época do acidente? 13) Em caso de incapacidade temporária, qual a data provável da cessação da incapacidade? 14) Considerando-se a idade, a profissão habitual, o quadro clínico e os exames analisados, pode a Sra. Perita afirmar, sem dúvidas, que o autor se encontra incapaz para o trabalho? Temporária ou definitivamente? 15) Houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente (independentemente da natureza do acidente)? 16) O acidente de qualquer natureza deixou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 17) A parte autora ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos? 18) A parte autora é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?
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