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5004568-69.2019.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004568-69.2019.8.21.3001/RS EXEQUENTE: ZENI MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) EXECUTADO: FABIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO EVANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS090416) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi determinada às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC1. Tendo havido êxito parcial no bloqueio de valores - evento 235, SISBAJUD1 e evento 236, SISBAJUD1, determinei a transferência para conta judicial remunerada. Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária. Intime-se com urgência a parte executada MARCIO, pessoalmente, para que tenha ciência das medidas realizadas e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora. Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será ser presumida. 2. Considerando a manifestação espontânea evento 231, PET1 da executada FABIANE, reputo satisfeita a intimação da penhora prevista no art. 854, §3º, do CPC. Assim, consoante princípios da não-surpresa e do contraditório, intimo a exequente para resposta. Lançada intimação eletrônica. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004568-69.2019.8.21.3001/RS EXEQUENTE: ZENI MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD. Remeto os autos à URCAJUD. 2. Após, retornem para análise dos demais pedidos de acessos e pesquisas aos sistemas. Lançada intimação eletrônica.

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