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TRF3 · 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004559-60.2026.4.03.6182 AUTOR: ALEX DE ASSUNCAO VALADARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN DE ASSUNCAO VALADARES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALEX DE ASSUNÇÃO VALADARES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5011334-62.2024.4.03.6182 (ID 569665379 e seguintes). O autor objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao IRPF do ano-calendário 2017 (exercício 2018), a anulação da CDA nº 80 1 23 079065-71, a sustação do protesto (Protocolo nº 0000002791), o levantamento da averbação nº 245250 sobre o veículo Toyota Corolla, placa QOZ0954, o sobrestamento da execução fiscal e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega, em síntese, ter sido vítima de fraude e falsa identidade por terceiros desde 2018, mediante transmissão indevida, em seu nome, de Declaração de Ajuste Anual com informações inverídicas, o que teria gerado o lançamento fiscal, a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial, o ajuizamento da execução fiscal, a averbação pré-executiva sobre veículo de sua titularidade e a expedição de edital de citação, com risco de constrição patrimonial via SISBAJUD. Por despacho de ID 571161723, determinou-se a retificação da classe processual para Ação Anulatória de Débito Fiscal, postergou-se a apreciação da tutela de urgência e ordenou-se a citação da União Federal. Em sua manifestação (ID 585861168), a União reconheceu expressamente a fraude diante do acervo documental acostado à inicial e concordou com o cancelamento do débito inscrito, a sustação do protesto e o levantamento da restrição averbada sobre o veículo, informando a adoção das medidas administrativas cabíveis para a extinção da dívida. Refutou, contudo, o pedido de indenização por danos morais e pugnou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a União Federal quanto ao IRPF do ano-calendário 2017. O pedido de anulação da CDA nº 80 1 23 079065-71 encontra-se prejudicado, pois a inscrição foi extinta administrativamente em 26/05/2026, conforme consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN anexada à sentença. Quanto ao protesto extrajudicial, houve perda superveniente do objeto, pois a Fazenda Nacional promoveu a extinção administrativa do débito e o cancelamento do apontamento perante o cartório competente. A consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN, ora anexada, confirma que a CDA foi extinta por decisão administrativa em 26/05/2026 e que o protesto foi cancelado em 28/05/2026. No que tange à Averbação Pré-Executiva nº 245250 sobre o veículo Toyota Corolla, placa QOZ0954, também houve perda superveniente do objeto. A mesma consulta registra, em 27/05/2026, o evento “CANC AVERBACAO DA CDA-RENAVAM”, demonstrando que a restrição foi administrativamente cancelada. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não comporta apreciação nesta demanda, diante da inadequação da via eleita perante este juízo especializado. Eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida em ação própria perante o juízo competente. Por fim, descabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Incide, na hipótese, o princípio da causalidade, pois a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido anulatório na primeira oportunidade em que teve ciência dos elementos probatórios, sem oferecer resistência injustificada à pretensão (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2023; art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, declaro a inexistência de relação jurídica tributária entre ALEX DE ASSUNÇÃO VALADARES e a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) quanto ao IRPF do ano-calendário 2017 (exercício 2018), ficando prejudicado o pedido de anulação da CDA nº 80 1 23 079065-71, já extinta administrativamente; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de sustação/cancelamento do protesto e de levantamento da Averbação nº 245250 sobre o veículo Toyota Corolla, placa QOZ0954, pela perda superveniente do objeto, diante do cumprimento administrativo, conforme confirmado pela consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN anexada à sentença; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da inadequação da via eleita perante este juízo especializado; d) JULGO PREJUDICADO o pedido de sobrestamento da Execução Fiscal nº 5011334-62.2024.4.03.6182, em razão do cancelamento da CDA nº 80 1 23 079065-71. Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Custas processuais na forma da lei, observada a isenção legal da União Federal. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5011334-62.2024.4.03.6182. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
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