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5004553-42.2023.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004553-42.2023.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DALBERTO FRANCISCO DE AVILA CPF: 248.381.286-49 RÉU: AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 00.982.872/0011-74 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e cominatória ajuizada por Dalberto Francisco de Ávila em face de Autus Comercial Distribuidora Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. (Id. 9821397557). O autor alegou que, em 07/12/2020, adquiriu junto à primeira ré, pelo valor de R$192.000,00, o veículo novo de fabricação da segunda ré, modelo caminhonete Chevrolet S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2020/2021, chassi 9BG148MK0MC418044, placas RME3I42 (Id. 9821397557, Id. 9821432461). Afirmou que realizou todas as revisões periódicas nas concessionárias credenciadas (Id. 9821436027, Id. 9821461615). Contudo, ao final de 2022, o veículo passou a apresentar sucessivos defeitos de potência e câmbio, ficando imobilizado em oficina autorizada por prazos superiores a 30 dias (Id. 9821397557). Requereu, liminarmente, a guarda do bem pela primeira ré e a disponibilização de veículo reserva equivalente; e, no mérito, a redibição do contrato de compra e venda com a restituição da quantia paga no valor atualizado de R$232.830,64, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 40 salários mínimos (Id. 9821397557). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 9848076838). Os embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 9849607213) foram rejeitados (Id. 9894090732). Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (Id. 10109392300, Id. 10109363342). A segunda ré, General Motors do Brasil Ltda., apresentou contestação sustentando a inexistência de vício de fabricação, a regularidade dos atendimentos prestados em garantia e a disponibilidade de veículo reserva, defendendo o descabimento da restituição do valor do bem e a ausência de dano moral (Id. 10119673120). A primeira ré, Autus Comercial Distribuidora Ltda., ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera oficina mecânica. No mérito, alegou que o veículo foi devidamente reparado sem custos para o consumidor, que os prazos decorreram do desabastecimento global de componentes, e impugnou os pedidos redibitório e indenizatório (Id. 10122394714). O autor apresentou impugnação às contestações (Id. 10153072403). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré foi afastada em decisão de saneamento, que reconheceu a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (Id. 10348957478). Foi deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica (Id. 10431371794). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (Id. 10539852759), sobre o qual as partes se manifestaram (Id. 10582688964, Id. 10585873154, Id. 10588466362). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi deferida (Id. 10704348279). As partes manifestaram desistência quanto à produção de provas orais e requereram o julgamento do feito (Id. 10674993416, Id. 10674479694, Id. 10710094090). A fase de instrução foi encerrada e homologou-se a desistência da prova oral (Id. 10686315108). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Id. 10694133949, Id. 10701298684, Id. 10702166628). 2) FUNDAMENTAÇÃO: Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, com preliminares devidamente apreciadas e rejeitadas. Sigo direto ao mérito. 2.1) Ajuizamento da ação redibitória e do vício do produto: A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de vício de qualidade em veículo novo zero quilômetro, o descumprimento do prazo legal para reparo previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e o direito do consumidor à restituição do valor pago e à reparação por danos morais. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, amparada pela Lei nº 8.078/1990, enquadrando-se o autor como consumidor destinatário final e as rés como fornecedoras de produtos duráveis. Os direitos básicos do consumidor estão expressamente resguardados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, no qual destaco os incisos III, VI e VIII aplicáveis diretamente ao caso. No tocante ao vício de qualidade do produto durável, a legislação de regência estabelece a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores e assenta as opções potestativas conferidas ao consumidor diante da inércia em sanar o defeito no trintídio legal, sendo elas a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (artigo 18, §1º, do CDC). Analisando minudentemente os elementos probatórios documentais e periciais acostados aos autos, verifica-se que o autor adquiriu a caminhonete zero quilômetro em 07/12/2020 pelo valor de R$ 192.000,00 (Id. 9821432461). Ficou inconteste que o consumidor manteve o plano de revisões e manutenções preventivas em dia perante a concessionária autorizada (Id. 9821436027, Id. 9821461615). Contudo, após a aquisição, o veículo apresentou uma sucessão de falhas mecânicas e eletrônicas graves, exigindo sucessivas imobilizações na oficina da primeira ré. Em 07/11/2022, com 36.459 km rodados, o automóvel deu entrada na oficina por perda abrupta de potência no motor, diagnosticada como defeito no atuador do turbocompressor (OS nº 12285, Id. 9821436027). A reparação exigiu intervenções paliativas e a substituição do turbocompressor (OS nº 12732, OS nº 12770), sendo o bem devolvido somente em 03/01/2023, após decorridos 57 dias de imobilização (Id. 9821461615, Id. 9821400415). Em 06/03/2023, o veículo voltou a apresentar o mesmo sintoma de perda de potência no motor (OS nº 13459, Id. 9822331445). Identificou-se falha de vedação no conector do chicote e oxidação no módulo ECM, sendo necessária a substituição dessas peças e a retenção do automóvel por mais 28 dias, até a entrega em 03/04/2023 (OS nº 13675, Id. 9822387858). Em 16/05/2023, o veículo ingressou novamente na oficina da ré por apresentar falha grave na transmissão automática de marchas (OS nº 14046, Id. 9822356492). A solução do vício do câmbio arrastou-se por 125 dias ininterruptos, com encerramento comunicado tão somente em 21/09/2023 (Id. 10013021350, Id. 10013619101). A prova pericial produzida por perito oficial em engenharia mecânica ratificou integralmente a ocorrência dos vícios de fabricação e a extensão injustificada dos períodos de paralisação do veículo (Id. 10539852759). O laudo pericial concluiu de forma taxativa: 1. O automóvel apresentou três falhas principais durante o período de garantia: perda de potência por defeito no atuador do turbocompressor, nova perda de potência por falha no módulo ECM e chicote elétrico, e falha interna na transmissão automática (Id. 10539852759 – item 5.1). 2. Os prazos de imobilização observados de 57, 28 e 125 dias foram manifestamente superiores ao necessário do ponto de vista estritamente técnico, decorrendo de problemas administrativos e logísticos das rés (Id. 10539852759 - item 5.5). 3. A perda súbita de potência e o travamento da transmissão automática geram situações reais de risco à vida dos ocupantes do veículo e de terceiros em ultrapassagens e manobras de tráfego (Id. 10539852759 - item 5.6). As rés justificaram o atraso alegando escassez global de insumos e entraves logísticos pós-pandemia. Todavia, sob o pálio da responsabilidade objetiva do fornecedor, divergências na cadeia de suprimentos constituem fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento econômico explorado, incapaz de afastar a incidência do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a extrapolação do prazo legal de 30 dias para o reparo do vício de qualidade confere ao consumidor o direito de optar pela restituição imediata da quantia paga: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO DE LUXO. ZERO KM. VÍCIO DE QUALIDADE. PINTURA. VARIAÇÃO INDEVIDA DE CORES. REPARO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. NÃO ATENDIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE DEFENSIVA DE MERO ABORRECIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NO ACÓRDÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2. O acolhimento da tese recursal da concessionária e do fabricante de que promoveram a reparação efetiva da pintura do veículo no prazo legal exigiria o reexame das circunstâncias fáticas, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O tribunal de origem reconheceu que as peculiaridades do caso concreto transbordam o limite do mero aborrecimento, esbarrando a pretensão de inversão do julgado na impossibilidade do reexame probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização em quinze salários mínimos para consumidor que adquiriu veículo importado, de luxo, zero quilômetro, já submetido a serviços de funilaria e pintura, maliciosamente omitidos no momento da compra. 5. O provimento jurisdicional que determina a restituição integral do preço pago e arbitra indenização por danos morais, tem natureza predominantemente condenatória, devendo o valor da condenação ser o parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do CPC/1973. 6. Recurso especial de BMW DO BRASIL LTDA. não provido. Recurso especial de PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA. não provido. Recurso especial de FERNANDO CROCE - ESPÓLIO provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (REsp n. 1.591.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 20/6/2016.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior estabelece que a reincidência de vícios e a demora excessiva em sanar o defeito do produto legitimam o desfazimento do contrato pelo adquirente: EMENTA: CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Adquirido veículo novo com defeito não sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo a ser tomado em conta para o ingresso com a ação nas hipóteses de vício do produto é o previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (90 dias quando se tratar de bem durável). 3. Nos termos do § 1º, do referido art. 26, o prazo decadencial de noventa dias se inicia quando termina a execução dos serviços realizados na tentativa de conserto do bem, sendo previstas, ainda, no § 2º, circunstâncias que obstam a decadência, como, por exemplo, a reclamação feita pelo consumidor. Nesse contexto, como a verificação da data inicial do prazo, bem como de eventuais situações obstativas demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, necessário se faz o retorno do processo ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a questão. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 567.333/RN, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/3/2010.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinha-se ao entendimento de que o conserto do bem realizado após o transcurso do trintídio legal não retira do consumidor o direito de exigir a redibição do contrato e a restituição dos valores pagos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIOS DE FABRICAÇÃO (VAZAMENTOS DE ÓLEO) - REPARO NÃO CONCRETIZADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS - ART. 18, §1º, DO CDC - DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL - REPARO POSTERIOR QUE NÃO ELIDE O DIREITO À RESCISÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - DESVIO PRODUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. Constatado o vício de qualidade em veículo novo, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para sanar a irregularidade. A extrapolação deste lapso temporal (in casu, imobilização por 111 e 100 dias) confere ao consumidor o direito potestativo e imediato de optar pela rescisão do contrato com a restituição da quantia paga, devidamente atualizada (Art. 18, §1º, II, do CDC). O fato de o veículo ter sido reparado após o transcurso dos 30 dias ou de o laudo pericial atestar a funcionalidade atual do bem não extingue o direito à rescisão já consolidado. A escolha entre as alternativas legais cabe exclusivamente ao consumidor, não podendo o fornecedor impor a aceitação do produto consertado fora do prazo. A frustração da expectativa na compra de veículo zero quilômetro, aliada à "via crucis" para solução de defeitos recorrentes e à privação prolongada do uso do bem, ultrapassa o mero aborrecimento. A devolução do valor deve ser pelo montante nominal pago na nota fiscal, e não pela Tabela FIPE, sob pena de transferir ao consumidor o ônus da desvalorização de um produto viciado, garantindo-se a restituição do veículo à fabricante livre de ônus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.467459-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Nesse cenário, ultrapassado em muito o limite máximo de 30 dias fixado no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor em cada uma das passagens do veículo pela concessionária, consolidou-se o direito potestativo do autor à restituição integral da quantia paga pelo bem. O fato de o veículo ter tido a transmissão substituída posteriormente e se encontrar funcional quando da vistoria pericial não elide o direito do consumidor de rescindir a compra e venda. A escolha pela restituição do valor pago foi formalmente manifestada pelo autor antes da conclusão dos reparos lentos e intempestivos das rés. A quantia a ser restituída corresponde ao montante nominal pago constante da nota fiscal de compra no valor de R$192.000,00 (Id. 9821432461), devidamente atualizado desde a data do desembolso. Não se acolhe a pretensão de fixação com base na Tabela FIPE atualizada, sob pena de transferir injustamente ao consumidor o ônus da depreciação temporal de produto viciado disponibilizado pelas rés. Como corolário lógico do retorno das partes ao estado anterior, deverá o autor disponibilizar o veículo periciado às rés, no estado em que se encontra, livre de ônus pendentes ou gravames, cabendo às demandadas providenciar a retirada do bem às suas expensas e formalizar a transferência de propriedade perante os órgãos de trânsito. 2.2) Dos danos morais: O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nos graves transtornos, na privação prolongada de bem de elevado valor e no risco à segurança pessoal decorrente das falhas mecânicas do produto. O abalo psíquico sofrido pelo autor transcende a esfera do mero aborrecimento contratual. A aquisição de um veículo zero quilômetro gera no consumidor a legítima expectativa de segurança, confiabilidade e pleno uso. A necessidade de retornar repetidamente à oficina credenciada, a retenção do utilitário por prazos que somaram mais de 200 dias de privação e a angústia de vivenciar perda súbita de potência e falha no câmbio em vias públicas, colocando inclusive em risco a vida e integridade física dos ocupantes do automóvel, caracterizam dano moral indenizável. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dano moral presumido e decorrente da frustração gerada por vícios estruturais não sanados no prazo em veículos novos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA - REITERADO DEFEITO EM VEÍCULO 0KM - SUBSTITUIÇÃO- CABIMENTO - APURAÇÃO SEGUNDO A TABELA FIPE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO. - O vício de fabricação de veículo novo, gerando a necessidade de intervenções técnicas, que não o sanaram integral e definitivamente, no prazo delineado no art. 18, §1º, da Lei nº 8.078/1990, autoriza o desfazimento do negócio jurídico e a restituição do valor de mercado do bem, de acordo com os dados da Tabela FIPE vigentes na data em que teve início a apresentação de defeito pelo veículo, quando mantido o seu uso pelo Adquirente, por longo tempo. - É presumível o dano moral sofrido pelo postulante, dada a natureza do bem em questão, a repetição dos defeitos, o inequívoco vício no serviço prestado pela parte ré e o nexo causal entre ambos. - Em se tratando de dano moral, o arbitramento do valor compensatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180955-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022) Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se a valoração do interesse jurídico lesado à luz de precedentes análogos. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas do caso: a gravidade das falhas (motor e câmbio), o tempo expressivo de retenção do bem, o porte econômico das rés e a finalidade pedagógica da condenação para evitar a reincidência de condutas desidiosas no mercado de consumo. Diante desses parâmetros, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedando o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.3) Dos consectários legais da condenação: Com relação aos consectários legais das condenações pecuniárias, aplica-se o regramento estabelecido nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Portanto, para a restituição do valor pago pelo veículo no montante de R$ 192.000,00, a correção monetária será calculada pelo índice do IPCA a contar da data do desembolso constante na nota fiscal em 07/12/2020 (Id. 9821432461), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, calculados pela taxa SELIC subtraído o índice de correção (IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Para a condenação a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento, em atenção à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros moratórios incidirão desde a citação válida, calculados pela taxa SELIC subtraída a variação do IPCA, a teor do artigo 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo caminhonete Chevrolet S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2020/2021, chassi 9BG148MK0MC418044, placas RME3I42 (Id. 9821432461); b) condenar as rés, Autus Comercial Distribuidora Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., solidariamente, a restituírem ao autor o valor pago de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) (Id. 9821432461), com atualização monetária pelo índice IPCA desde o desembolso em 07/12/2020 (Id. 9821432461), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação válida, calculados pela taxa SELIC subtraído o índice de correção monetária (IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) determinar que, após o efetivo pagamento da quantia rescisória supra, o autor coloque o veículo descrito no item "a" à disposição das rés, devendo as requeridas providenciar a retirada do bem no endereço do autor, às suas expensas, bem como efetivar a transferência de propriedade e encargos administrativos perante os órgãos de trânsito competentes; d) condenar as rés, Autus Comercial Distribuidora Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora desde a citação válida, calculados pela taxa SELIC subtraído o índice de correção monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, eis que o arbitramento de dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 08 de setembro de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito

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