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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004547-18.2025.4.03.6332 AUTOR: RESIDENCIAL SANTA MONICA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ - SP145972 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada por Condomínio, originalmente, em face de RICARDO JOSÉ DE SOUZA, a respeito de cobrança de cotas condominiais, e distribuída ao MD. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. É o relatório necessário. DECIDO. No caso dos autos, em fase de cumprimento de sentença, a CEF confessou ser devedora de parcela do débito, seguindo-se decisão da Justiça Estadual determinando a remessa dos autos a este Juizado Especial Federal. No entanto, a despeito da natureza “propter rem” das obrigações condominiais, a superveniência do trânsito em julgado da sentença decidindo o mérito da demanda claramente obsta a alteração do pólo passivo em sede de execução, pela singela razão de que os limites subjetivos da coisa julgada impedem que se imponha o cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou do contraditório (CPC, art. 506), sendo estranho à constituição do título executivo judicial. De outra parte, ainda que assim, não fosse, cumpre lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da empresa pública no processo (Súm. 150 do C. STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”). Posto isso, cabe a este Juízo Federal a decisão a respeito da possibilidade de ingresso da CEF no pólo passivo da demanda. E, como visto acima, tal possibilidade inexiste. Ante o exposto, é de rigor a exclusão da CEF do pólo passivo da execução, providência que faz desaparecer a competência desta Justiça Federal para o processamento da causa. Posta a questão nestes termos, EXCLUO a CEF do pólo passivo da execução e, ato contínuo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal, determinando a restituição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Guarulhos. Sem prejuízo, nada impede que o Condomínio, desistindo do processo ajuizado em face de particular perante a Justiça Estadual, proponha nova ação de conhecimento em face da CEF perante a Justiça Federal. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo recursal e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
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