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5004543-91.2025.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004543-91.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: RADIJA PAIXAO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): BISMARCK AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ222489) RECORRIDO: MELLYNA PEREIRA PAIXAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BISMARCK AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ222489) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRIANÇA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM. EVOLUÇÃO FAVORÁVEL. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). QUALIFICADORES EM GRAU AUSENTE/LEVE. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI 13.146/2015 E DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO CUMULATIVO NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), condenando o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo desde 10/04/2025 (DER) e a pagar as parcelas atrasadas desde essa data até a efetiva implantação do benefício, com deferimento de tutela de urgência. Requer o recorrente: 1) o sobrestamento do feito até que a TNU fixe tese vinculante no Tema 376, relativo ao Transtorno do Espectro Autista e à dispensa de avaliação biopsicossocial; 2) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ante a ausência de impedimento de longo prazo que caracterize a parte autora como pessoa com deficiência; e 3) subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência, a revogação da tutela de urgência concedida. O INSS, em sede preliminar, requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 pela TNU, que discute se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS. Sustenta que, enquanto não fixada tese vinculante no âmbito do Pedido de Uniformização Nacional correspondente, o processo deve aguardar o desfecho do julgamento. No mérito, o INSS argumenta que a parte autora não preenche o requisito de deficiência. Destaca que o laudo pericial concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade. Aponta que a parte autora frequenta escola regular, sem necessidade de acompanhamento especial, e que não há evidência de alteração social significativa no grupo familiar decorrente exclusivamente do diagnóstico de TEA. Ressalta que, embora a Lei nº 12.764/2012 qualifique a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os fins legais, o grau de impedimento deve ser avaliado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sendo obrigatória a avaliação biopsicossocial. Conclui que o laudo pericial afasta a caracterização como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS, e que a sentença deveria ter acolhido suas conclusões, merecendo reforma para julgamento de improcedência. A sentença, por sua vez, afastou o laudo pericial, que não reconheceu impedimentos de longo prazo nem o diagnóstico de TEA, atribuindo à parte autora quadro de transtorno do desenvolvimento da linguagem em evolução favorável. O juízo sentenciante fundamentou o afastamento do laudo com base nos arts. 371 e 479 do CPC, destacando que o conjunto probatório, composto por relatórios dos médicos que acompanham a autora, confirmando o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, bem como o uso de Risperidona, tornava pouco plausível a inexistência de impedimentos relevantes. Aduziu que o laudo social, por sua vez, confirmou o caráter de longo prazo dos impedimentos, com impacto na regulação emocional e na participação social da autora. Reconheceu, ainda, o preenchimento do requisito de vulnerabilidade socioeconômica, diante da renda familiar per capita apurada no estudo social. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a questão controvertida no Tema 376/TNU não se aplica ao caso, pois a controvérsia não reside na forma da avaliação, mas na valoração da prova já produzida, tendo sido realizada avaliação biopsicossocial pelo juízo. Quanto ao mérito, reitera que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório. Destaca que os relatórios dos profissionais que acompanham a autora, o uso de medicação controlada e o laudo social demonstram a existência de impedimentos de longo prazo e barreiras à participação social plena, concluindo que a sentença aplicou corretamente o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. É o relatório do necessário. Decido. Dispensada a suspensão do processo tanto pelo julgamento já realizado do Tema 376 pela TNU, como pelo próprio diagnóstico em perícia, que afastou o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como efetiva patologia da autora. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93): 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. 4) Comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido administrativamente (evento 1.20, fl. 42). Na ocasião, atestou-se os seguintes qualificadores finais (níveis de deficiência): - Fatores Ambientais: MODERADA - Atividades e Participações: MODERADA - Funções do Corpo: LEVE Destaca-se que a avaliação médica realizada pela perícia do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial da LOAS. No ponto, é importante mencionar que o reconhecimento de um impedimento de longo prazo não induz, necessariamente, deficiência de longo prazo nos moldes exigidos pelo BPC. A distinção entre esses conceitos faz com que não haja qualquer conflito na conduta da autarquia de indeferir o benefício assistencial, mesmo quando reconhecido o impedimento. Considerando que a prova da deficiência depende de conhecimento técnico especializado, foi realizada perícia judicial em 08/10/2025. Na ocasião, constatou-se que a parte autora não atende ao requisito legal da deficiência para concessão do benefício pretendido, conforme conclusões médicas constantes no laudo de evento 25 - doc. 1 / 25 - doc. 2. Não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial por deficiência a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância e adolescência, é natural que se dependa dos pais. Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda. Levada a efeito a prova pericial, restou evidenciado que a parte autora apresenta patologia, mas não se encontra em situação de impedimento ou limitação significativa para o exercício de atividades típicas de sua idade. O recurso merece provimento no que diz respeito à ausência de deficiência da parte autora, pois os elementos do laudo pericial corroboram a conclusão de que a criança em tenra idade não preenche os requisitos legais para caracterização como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 e do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. A perícia foi realizada por neurologista, com base em exame clínico presencial, entrevista com a genitora e análise de documentos, incluindo relatório escolar de 30/01/2025. A perita constatou que, no momento da avaliação, a criança (então com 2 anos de idade) apresentava quadro compatível com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL), e não com Transtorno do Espectro Autista (F84.0), diagnóstico este que, conforme o laudo, carece de suporte clínico-funcional suficiente. Ao exame pericial, verificou-se criança desperta, interativa, com atenção preservada, vocabulário em expansão, contato visual adequado e interação satisfatória com a genitora e o examinador. O laudo registra expressamente a "ausência de estereotipias, isolamento ou prejuízos sensoriais significativos", elementos que integram os critérios diagnósticos do TEA com repercussão funcional relevante. Sob a perspectiva biopsicossocial, o laudo aponta evolução favorável em linguagem e interação social, confirmada tanto pelo relato familiar quanto pelo relatório escolar, que descreve boa integração no ambiente da creche. Os qualificadores da CIF atribuídos pelo perito situam-se predominantemente nos níveis 0 e 1 (ausente/leve), sem que qualquer domínio avaliado tenha atingido grau moderado ou grave. A rede de apoio familiar foi classificada como facilitador moderado, e o acesso a serviços educacionais e de saúde foi igualmente identificado como fator facilitador. Conforme consta no laudo pericial: "O conjunto de informações (relato, exame e documentos) não configura 'pessoa com deficiência' nesta data, nos termos do art. 2º da LBI (Lei 13.146/2015) e do art. 40-B da Lei 8.742/1993 (LOAS)." (...) "Não há impedimentos que, em interação com barreiras, obstruam de modo relevante a participação social nem que indiquem incapacidade para prover subsistência futura com base no quadro atual." Diante desse quadro, a conclusão pericial é de que não há impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da criança em tenra idade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária, tampouco evidências que sustentem projeção de incapacidade futura para o exercício de atividade produtiva ou para a subsistência independente. No momento da perícia, a parte contava 02 anos de idade e o laudo foi concludente ao afirmar que as patologias diagnosticadas não impunham severas limitações. Não foram demonstrados impedimentos efetivamente relevantes para a prática de atividades diárias típicas, ou que haja necessidade de assistência permanente de terceiros. Em tais casos, a depender da evolução clínica, há perspectiva de um futuro melhor e boa chance de desenvolvimento pessoal, com aquisição de capacidade laborativa na vida adulta. Em suma, a deficiência/patologia apontada não possui, ao menos nesse momento, potencial para obstrução efetiva, ou prognóstico desfavorável. Certamente, são grandes as chances de a parte autora valer-se da função social do trabalho em sua vida quando chegar o momento oportuno, e restringir de alguma forma oportunidades nesse sentido certamente não é a ideia que se pretende alcançar com o BPC-LOAS. Ressalte-se que a necessidade de tratamento não deve ser confundida com a existência de efetiva deficiência que impeça de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, impeça um desenvolvimento satisfatório durante à adolescência, ou que se projete no futuro mediante impedimentos para inserção no mercado de trabalho. Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício. Ademais, caso haja incapacidade laborativa ou restrições significativas mais adiante (quando chegar à idade adequada ao trabalho) ou deficiência limitante em grau mais severo (ainda na fase em que não se aplica a ideia de impossibilidade para prover a própria subsistência), é certo que poderá pleitear novamente o benefício, mas, por ora, entendo como suficientes as informações constantes dos autos que apontam para ausência de impedimentos que se enquadrem nas previsões normativas do BPC-LOAS. Neste passo, não preenchido o requisito da deficiência de longo prazo, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar as condições socioeconômicas e núcleo familiar, conforme Tema 385/TNU, sobretudo no que se refere ao item 2.(i): "2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, julgando improcedente os pedidos autorais. revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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